O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) que determinou o enquadramento de 17 servidores no plano de cargos, carreiras e salários do Ministério Público estadual, são eles: Antônio Francisco Vaz da Silva, Danielle Miranda Gonçalves, Debora Dias de Oliveira, Edivaldo Francisco da Silva, Franciane Brito Amorim, Gilson Alves dos Santos, Ivanez Eduardo Macedo, Jose da Guia Melo, Jose Lima Marques, Maria Conceição Uchoa Freire, Maria da Paz Oliveira, Nair Ferreira da Silva, Ronaldo Matos Pinheiro Correia, Rosângela Maria Torres Pereira, Solange Maria Sales dos Santos e Silva, Tania Margareth Luz Brasil e Viviane de Pádua Rios Magalhães.
O pedido foi feito pelo Estado do Piauí sob o argumento que os servidores, quando lotados na Procuradoria-Geral de Justiça do Piauí, não prestaram concurso público, ocupavam cargos em comissão e exerciam irregularmente funções próprias de servidores efetivos.
- Foto: Renato Costa/FramePhoto/Estadão ConteúdoMinistro Dias Toffoli
De acordo com a decisão, a determinação do TJ-PI acarreta grave lesão à ordem pública, na medida em que ignorou o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à aprovação prévia em concurso público.
Toffoli deferiu liminarmente, no último dia 06, a medida para suspender a execução do acórdão do TJ-PI, nos autos da Suspensão de Liminar (SS) 5299.
No pedido apresentado ao STF, o estado informou que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em procedimentos de controle administrativo, verificou que os servidores em questão, ocupantes de cargos em comissão, nomeados após a Constituição de 1988, exerciam atividades típicas de cargos de provimento efetivo. O procurador-geral de Justiça do estado editou portaria com o objetivo de exonerar os servidores dos cargos em comissão, o que levou o grupo a impetrar mandado de segurança para que a Justiça reconhecesse a nulidade das exonerações.
O TJ-PI concedeu a segurança para determinar a investidura dos impetrantes nos cargos de provimento em comissão que ocupavam anteriormente no quadro da administração do Ministério Público estadual. Na fase de execução, os servidores requereram a assunção nos cargos efetivos integrantes do plano de cargos, carreiras e salários do Ministério Público; o TJ-PI deferiu o pedido dos servidores e rejeitou os embargos à execução apresentados pelo estado.
Para o TJ-PI, a portaria que exonerou os servidores comissionados violou os preceitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Isso porque não houve instauração prévia de processo administrativo e a portaria abrangeu atos publicados há mais de 20 anos, incluindo a resolução que integrou os servidores no quadro único de servidores do MP-PI. O tribunal invocou o disposto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, segundo o qual o direito do ente público de anular atos administrativos decai em cinco anos, salvo comprovada ma-fé.
No STF, o estado alegou que decisão ofende a ordem pública e também a Súmula Vinculante 43, além comprometer parte significativa do orçamento público.
Em sua decisão, o presidente do STF afirma que a plausibilidade jurídica está devidamente comprovada, tendo em vista a manifesta existência de grave lesão à ordem pública por inobservância do artigo 37, II, da Constituição Federal. “Por sua vez, sob o ângulo do risco, o requisito da urgência se infere da possibilidade de inocuidade de eventual procedência do pedido formulado no presente incidente, pois, a subsistir a decisão impugnada, restará comprometida parte significativa do orçamento público do Estado do Piauí, uma vez que, consoante alega o requerente, a estimativa de impacto financeiro se aproxima da expressiva soma de R$ 1.010.747,98”, concluiu o ministro Toffoli.
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