O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Celso de Mello, julgou extinta a queixa-crime ajuizada pelo deputado federal Alberto Fraga (DEM-DF) contra o também deputado federal Glauber Braga (PSB-RJ) pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação.
O STF reconheceu que a conduta descrita na Petição está amparada pela imunidade parlamentar material, prevista no artigo 53 da Constituição da República. No caso, em discurso proferido da tribuna da Câmara dos Deputados, Glauber Braga afirmou não se intimidar com a suposta fama “de matador ou qualquer outra coisa”, atribuída ao parlamentar do DF.
O relator observou que jurisprudência firmada pelo Plenário do STF assegura que, se o membro do Poder Legislativo, ainda que amparado pela imunidade parlamentar material, incidir em abuso de tal prerrogativa, poderá expor-se à jurisdição censória da própria Casa legislativa a que pertence.
Imagem: Reprodução O relator do processo é o ministro Celso de Mello.
O STF reconheceu que a conduta descrita na Petição está amparada pela imunidade parlamentar material, prevista no artigo 53 da Constituição da República. No caso, em discurso proferido da tribuna da Câmara dos Deputados, Glauber Braga afirmou não se intimidar com a suposta fama “de matador ou qualquer outra coisa”, atribuída ao parlamentar do DF.
O relator observou que jurisprudência firmada pelo Plenário do STF assegura que, se o membro do Poder Legislativo, ainda que amparado pela imunidade parlamentar material, incidir em abuso de tal prerrogativa, poderá expor-se à jurisdição censória da própria Casa legislativa a que pertence.
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