Com apenas um veto, a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que regulamente o direito de resposta na imprensa. O texto foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) e se excede na interpretação do texto constitucional sobre o direito de resposta, que prevê que "ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo".
De acordo com a nova lei, o direito de resposta não terá critérios objetivos, apenas de acordo com a “ofensa” sentida pela autoridade, afastando a exigência de que a reportagem seja inverídica.
O trecho vetado permitia que o ofendido, no caso de veículo de mídia televisiva ou radiofônica, requerer o direito de resposta ou fazer a retificação pessoalmente. A presidente afirmou que o assim o exercício do direito de resposta poderia ser desvirtuado já que os critérios para a participação pessoal não havia sido definida.
"Além disso, o projeto já prevê mecanismos para que tal direito seja devidamente garantido", escreveu justificando o veto.
A nova lei considera matéria "qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação".
A Constituição estabelecia anteriormente que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
A Lei de Imprensa, editada na época da ditadura militar, afirmava que não há abuso "no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação a opinião desfavorável da crítica, literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar".
Os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônica dos veículos de comunicação não estão nesta definição.
De acordo coma lei, a empresa ou a pessoa ofendida terá sessenta dias para pedir a retratação ou retificação da informação.
"Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de sete dias, contado do recebimento do respectivo pedido, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial", diz o texto.
Imagem: Ueslei Marcelino/ReutersPresidente Dilma no Planalto
De acordo com a nova lei, o direito de resposta não terá critérios objetivos, apenas de acordo com a “ofensa” sentida pela autoridade, afastando a exigência de que a reportagem seja inverídica.
O trecho vetado permitia que o ofendido, no caso de veículo de mídia televisiva ou radiofônica, requerer o direito de resposta ou fazer a retificação pessoalmente. A presidente afirmou que o assim o exercício do direito de resposta poderia ser desvirtuado já que os critérios para a participação pessoal não havia sido definida.
"Além disso, o projeto já prevê mecanismos para que tal direito seja devidamente garantido", escreveu justificando o veto.
A nova lei considera matéria "qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação".
A Constituição estabelecia anteriormente que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
A Lei de Imprensa, editada na época da ditadura militar, afirmava que não há abuso "no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação a opinião desfavorável da crítica, literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar".
Os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônica dos veículos de comunicação não estão nesta definição.
De acordo coma lei, a empresa ou a pessoa ofendida terá sessenta dias para pedir a retratação ou retificação da informação.
"Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de sete dias, contado do recebimento do respectivo pedido, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial", diz o texto.
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