Imagem: Silvana LagesClique para ampliarO Supremo irá decidir a proibição de certos tipos de tatuagens a candidatos a cargo público.
O Supremo Tribunal Federal irá decidir se é constitucional a proibição (contida em leis e editais de concursos) de certos tipos de tatuagens a candidatos a cargo público.A questão será analisada no Recurso Extraordinário (RE) 898450, pedido por um candidato a cargo de soldado da Polícia Militar de São Paulo contra a decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP).
O ministro Luiz Fux será o relator do processo e irá definir se o fato de uma pessoa possuir tatuagem seria circunstância idônea e proporcional a impedi-lo de ingressar em cargo, emprego ou função pública.
Manifestação
O ministro Luiz Fux observou que o STF já possui jurisprudência e que todo requisito que restrinja o acesso a cargos públicos deve estar previsto em lei e não só em editais de concurso público.
“No momento em que a restrição a determinados tipos de tatuagens obsta o direito de um candidato de concorrer a um cargo, emprego ou função pública, ressoa imprescindível a intervenção do Supremo Tribunal Federal para apurar se o discrímen (discernir) encontra amparo constitucional. Essa matéria é de inequívoca estatura constitucional”, explica o ministro.
Imagem: DivulgaçãoO edital do concurso não pode implicar em ofensa ao texto constitucional, principalmente quando a exigência não tiver implicância no desempenho do cargo.
Fux enfatizou o artigo 37 da Constituição, que estabelece que o provimento de cargos públicos de provas ou de provas de títulos se dará nos termos da lei, mas afirmou que o edital do concurso não pode implicar em ofensa ao texto constitucional, principalmente quando a exigência não tiver implicância no desempenho do cargo.
“A meu juízo, o recurso veicula matéria constitucional e merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa, mormente diante da constatação da existência de leis e editais disciplinando a restrição de candidatura a cargos, empregos e funções quando se está diante de tatuagem fora dos padrões aceitáveis pelo Estado”.
Entenda o caso
O requerente foi desclassificado por ter uma tatuagem na perna, descoberta em um exame médico, que estava proibida no edital do concurso. O candidato entrou na justiça e ganhou em primeira instância, mas o Estado recorreu e o TJ-SP voltou atrás e o desclassificou alegando que o edital é a “lei” do concurso.
De acordo com o TJ-SP, os candidatos que se inscreveram no processo seletivo tem ciência das regras, pois estas estão expressamente previstas. O acórdão enfatiza ainda que quem faz tatuagem já sabe que está sujeito a esse tipo de limitações e que segundo a disciplina militar, que engloba o cumprimento das regras, não seria bom iniciar a carreira descumprindo o edital do concurso.
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