O "Princípio da dignidade da pessoa humana" é um valor moral inerente à pessoa, portanto, todo ser humano é dotado desse preceito.
A dignidade da pessoa humana trata-se de uma qualidade intrínseca, intangível e plena, que abrange uma diversidade de valores existentes na sociedade. Não é um conceito palpável, mas deverá ser adequado a realidade e a modernização da sociedade, devendo ainda estar em ajuste com a evolução e as necessidades do ser humano.
A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu artigo 1º, dentre os princípios fundamentais, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, para seguir como orientador para todo o ordenamento jurídico. Outrossim, isso demonstra que resulta na obrigação do Estado em garantir um patamar mínimo de recursos, capaz de prover a subsistência do ser humano, independente da sua situação social, pelo simples fato dele existir.
Trata-se, pois, do principal e mais amplo princípio constitucional, é considerado como garantidor do pleno desenvolvimento da família, para que essa possa realizar seus anseios, dos mais simples aos complexos; por em prática e buscar seus interesses, seja afetivo ou socioeconômico; assim como garantia de assistências: educacional, saúde, lazer, moradia, alimentação, higiene etc.
Contudo, a temática Assistência Social, provida pela Lei nº. 8.742/93, disciplina em seu artigo 20, a garantia do benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal apenas à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família.
A mercê de uma falta de normatização ficam milhares de pessoas que não são idosas tampouco possuem uma deficiência física declarada, no entanto, hoje, encontram-se sem condições de exercer quaisquer atividades que possam manter sua subsistência, muitas vezes desamparados pela sociedade e pela família, promovendo, com isso, a não efetivação das garantias sensivelmente esculpidas na Carta Magna.
Pela lógica, a incapacidade para fins de concessão desse Benefício Assistencial não precisa ser absoluta, basta que esta impossibilite a pessoa para a vida laboral, dificultando ou ainda impedindo a pessoa de prover meios para seu próprio sustento. Afinal, o deficiente físico, o doente em estado de saúde avançado (seja qual for a enfermidade), o idoso, não precisam depender dos outros para todos os atos de suas vidas? Essas pessoas com dificuldades ante-elencadas não exercem uma incapacidade para os atos da vida cotidiana, tais como higiene, alimentação e aptidão muitas vezes até para vestir-se, cozinhar etc?.
Lembrando que essa mesma Constituição Federal de 1988, em seu artigo 3º, inciso IV, estabelece, além de uma sociedade justa, a erradicação da pobreza e da redução das desigualdades sociais, que é um dos objetivos fundamentais do Estado, qual seja o de promover o bem estar de todos, sem preconceito ou discriminação.
Dentre outras normatizações ali previstas, observa-se que no artigo 203, inciso V, o constituinte quis beneficiar as pessoas que não têm acesso a qualquer fonte de renda, seja pela idade avançada, seja por problemas de saúde, deficiência física e/ou mental, ou por limitações pessoais.
“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Com base no regimento constitucional, interpreta-se que constatada a incapacidade física ou idade ou carência de condição de sobrevivência digna, impõe-se a concessão do benefício de natureza assistencial, independentemente, se esses requisitos cumulam ou não. Note-se ainda, que com relação ao idoso, esta não especifica qual a idade para seu enquadramento.
É necessário que se coloque plenamente em prática os dispositivos constitucionais, para somente assim, satisfazer os anseios dos cidadãos brasileiros e respeitar seus direitos fundamentais, ou seja, direito a uma vida digna.
Considerando as restrições dispostas no artigo 20, § 3º - Lei nº. 8.742/1993, que regula o benefício assistencial, esta deve ser considerada inconstitucional, vez que ainda limita o comando constitucional, deferindo o benefício apenas aos idosos ou que obtiverem renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Com isso, resta clara a ineficácia do benefício assistencial, acarretada pela aplicação e interpretação de tais exigências.
Como no direito de família, a assistência a esta deve ser de forma dinâmica, posto que a concessão do benefício assistencial pode ser considerada como elemento preponderante para a manutenção de uma família e sustento do próprio cidadão, garantindo perfeitamente o ideal de existência do ser humano dentro do convívio em sociedade com dignidade e em harmonia com a proteção dessa dignidade. Assim, conclui-se que a eficácia do Benefício de Prestação continuada é muito tímida frente ao quadro de miserabilidade que se encontram muitos brasileiros na atualidade.
Noélia Sampaio – Advogada
Membro da Comissão da Promoção da Cidadania/OAB-PI
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A dignidade da pessoa humana trata-se de uma qualidade intrínseca, intangível e plena, que abrange uma diversidade de valores existentes na sociedade. Não é um conceito palpável, mas deverá ser adequado a realidade e a modernização da sociedade, devendo ainda estar em ajuste com a evolução e as necessidades do ser humano.
A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu artigo 1º, dentre os princípios fundamentais, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, para seguir como orientador para todo o ordenamento jurídico. Outrossim, isso demonstra que resulta na obrigação do Estado em garantir um patamar mínimo de recursos, capaz de prover a subsistência do ser humano, independente da sua situação social, pelo simples fato dele existir.
Trata-se, pois, do principal e mais amplo princípio constitucional, é considerado como garantidor do pleno desenvolvimento da família, para que essa possa realizar seus anseios, dos mais simples aos complexos; por em prática e buscar seus interesses, seja afetivo ou socioeconômico; assim como garantia de assistências: educacional, saúde, lazer, moradia, alimentação, higiene etc.
Contudo, a temática Assistência Social, provida pela Lei nº. 8.742/93, disciplina em seu artigo 20, a garantia do benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal apenas à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família.
A mercê de uma falta de normatização ficam milhares de pessoas que não são idosas tampouco possuem uma deficiência física declarada, no entanto, hoje, encontram-se sem condições de exercer quaisquer atividades que possam manter sua subsistência, muitas vezes desamparados pela sociedade e pela família, promovendo, com isso, a não efetivação das garantias sensivelmente esculpidas na Carta Magna.
Pela lógica, a incapacidade para fins de concessão desse Benefício Assistencial não precisa ser absoluta, basta que esta impossibilite a pessoa para a vida laboral, dificultando ou ainda impedindo a pessoa de prover meios para seu próprio sustento. Afinal, o deficiente físico, o doente em estado de saúde avançado (seja qual for a enfermidade), o idoso, não precisam depender dos outros para todos os atos de suas vidas? Essas pessoas com dificuldades ante-elencadas não exercem uma incapacidade para os atos da vida cotidiana, tais como higiene, alimentação e aptidão muitas vezes até para vestir-se, cozinhar etc?.
Lembrando que essa mesma Constituição Federal de 1988, em seu artigo 3º, inciso IV, estabelece, além de uma sociedade justa, a erradicação da pobreza e da redução das desigualdades sociais, que é um dos objetivos fundamentais do Estado, qual seja o de promover o bem estar de todos, sem preconceito ou discriminação.
Dentre outras normatizações ali previstas, observa-se que no artigo 203, inciso V, o constituinte quis beneficiar as pessoas que não têm acesso a qualquer fonte de renda, seja pela idade avançada, seja por problemas de saúde, deficiência física e/ou mental, ou por limitações pessoais.
“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Com base no regimento constitucional, interpreta-se que constatada a incapacidade física ou idade ou carência de condição de sobrevivência digna, impõe-se a concessão do benefício de natureza assistencial, independentemente, se esses requisitos cumulam ou não. Note-se ainda, que com relação ao idoso, esta não especifica qual a idade para seu enquadramento.
É necessário que se coloque plenamente em prática os dispositivos constitucionais, para somente assim, satisfazer os anseios dos cidadãos brasileiros e respeitar seus direitos fundamentais, ou seja, direito a uma vida digna.
Considerando as restrições dispostas no artigo 20, § 3º - Lei nº. 8.742/1993, que regula o benefício assistencial, esta deve ser considerada inconstitucional, vez que ainda limita o comando constitucional, deferindo o benefício apenas aos idosos ou que obtiverem renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Com isso, resta clara a ineficácia do benefício assistencial, acarretada pela aplicação e interpretação de tais exigências.
Como no direito de família, a assistência a esta deve ser de forma dinâmica, posto que a concessão do benefício assistencial pode ser considerada como elemento preponderante para a manutenção de uma família e sustento do próprio cidadão, garantindo perfeitamente o ideal de existência do ser humano dentro do convívio em sociedade com dignidade e em harmonia com a proteção dessa dignidade. Assim, conclui-se que a eficácia do Benefício de Prestação continuada é muito tímida frente ao quadro de miserabilidade que se encontram muitos brasileiros na atualidade.
Noélia Sampaio – Advogada
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