Wallysson Soares dos Anjos,
Advogado, especialista em direito eleitoral, vice-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-PI
O Supremo Tribunal Federal iniciou na última quinta-feira, 11 de fevereiro, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.281, que pugna pelo reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 43 e 57-C, da Lei n. 9.504/97. Ajuizada pela Associação Nacional dos Jornais, a ação busca a revogação das limitações impostas pela legislação à propaganda eleitoral realizada pela imprensa.
Atualmente é permitida publicidade eleitoral paga na imprensa escrita, bem como a reprodução de propaganda eleitoral no site eletrônico do jornal impresso, até dois dias antes das eleições e com no máximo 10 (dez) anúncios por veículo, em datas diversas para cada candidato, restringindo o espaço da edição de página.
A Associação postula o fim dessa vedação, buscando inclusive a possibilidade de os anúncios serem feitos em seus sites, alegando amargar a imprensa de censura imotivada, porquanto ser permitido pela mesma lei a realização de impulsionamento de conteúdo pago por partidos, coligações, candidatos e seus representantes em plataformas de mídias sociais.
Observa-se, portanto, uma verdadeira assimetria no tratamento dispensado à imprensa; o que inclusive foi reconhecido pelo Ministro relator da ADI n. 6.281, Ministro Luiz Fux, votou pela procedência da ação, reconhecendo a inconstitucionalidade dos artigos impugnados da lei eleitoral.
Além do Ministro Relator, também votaram outros dois Ministros; o Ministro André Mendonça entendeu pela parcial procedência da Ação. O Ministro kássio Nunes, por sua vez, divergindo do voto relator, entendeu serem os artigos constitucionais, votou pela improcedência da Ação.
Notável a importância da temática levada à suprema corte, que desde o julgamento da ADPF n. 130, a qual revogou a famigerada lei de imprensa, não tinha se deparado com um debate de tamanha relevância, haja vista o impacto no acesso e divulgação de informação no período eleitoral.
Nos Estados Democráticos de Direito, a propaganda eleitoral é um imperativo, mormente a necessidade de se resguardar o sadio debate político, afinal, a política é a linguagem da democracia. Assim, é direito do candidato ter ao seu alcance meios legítimos de se apresentar ao eleitorado, pois a propaganda eleitoral é o convite ao eleitor que com sua pauta se identifica. De mesmo lado, também é direito do eleitor ter acesso, por todos os meios idôneos, as bandeiras levantadas pela totalidade dos candidatos, só assim podendo selecionar o que melhor representará seus interesses enquanto gestor do interesse público.
*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1
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