- Foto: DivulgaçãoNapoleão Lima
Caro leitor, chegamos ao final de mais um ano. Durante esse período, as viagens se tornam mais comuns, principalmente através de transportes aéreos, o que resulta em uma grande quantidade de passageiros nos aeroportos e, consequentemente, ocorrendo em maior quantidade falhas na prestação de serviços por parte das empresas aéreas.
Com a proximidade da data do voo, os consumidores permanecem ansiosos, seja por motivos profissionais, familiares ou pessoais, principalmente aqueles que planejaram e economizaram durante todo o ano para tornar a viagem possível. Por este motivo, problemas com voos tornam-se frustrantes. O que é de pouco conhecimento público é que, em caso de alteração no voo contratado, há descumprimento do contrato por parte da empresa e, consequentemente, gera direito à indenização ao passageiro.
Essas falhas das empresas ferem, notoriamente, os princípios constitucionais que guardam regras, princípios e valores considerados fundamentais na validade do sistema jurídico. Analisando sistemática, observamos que esse ilícito fere a dignidade humana, a liberdade, e a própria segurança jurídica!
Questionamos: O que é a liberdade se não a própria autonomia de escolher condutas com previsibilidade das consequências? Por que o consumidor deve se submeter às alterações unilaterais das empresas? Poder decidir quando e como viajar não deveria ser direito básico?
Não seria mais um caso de prática abusiva? Assim, no caso de, após a conduta prevista, a consequência for modificada (alterações/cancelamento de um voo), o ser humano está sendo atingido naquilo que possui de mais precioso: A sua liberdade de poder escolher suas condutas e antecipar as suas consequências!
Ressalta-se que a previsibilidade e confiabilidade nas relações sociais são primordiais para um país que busque promover um Estado Democrático de Direito. Como também a segurança jurídica, que tem como objetivo proteger e preservar as justas expectativas das
pessoas. E ainda o princípio da confiança, intrinsecamente ligado à segurança jurídica, que tem o intento de proteger prioritariamente as expectativas legítimas que nascem do cidadão que confiou na postura e no vínculo criado através da aquisição das passagens.
A ANAC determina direitos dos passageiros em casos de atraso: A partir de 1 hora: comunicação (internet, telefonemas, etc); A partir de 2 horas: alimentação (voucher, lanche, bebidas, etc); A partir de 4 horas: acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação.
Além de atrasos, outros casos bastante comuns que geram direitos aos passageiros são cancelamentos de voo, “overbooking”, alterações na reserva e extravio de bagagem. Em todos esses, além das obrigações determinadas pela ANAC, o consumidor possui direito à indenização pelos danos morais sofridos, bem como por todos os custos que teve, seja com alimentação, transporte ou outros que não ocorreriam em caso de cumprimento do contrato de serviços pela empresa.
Por este motivo, sempre que passar por situações semelhantes, procure seus direitos através de um advogado especializado na área.
Napoleão Lima
Advogado
*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1
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