Imagem: DivulgaçãoTAM foi flagtrada por fiscais da Secretaria Estadual de Fazenda transportando mercadorias sem nota fiscal e sem o recolhimento do ICMS
A Segunda Câmara do Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí, presidida pelo conselheiro Raimundo Neto de Carvalho, em decisão tomada no último mês de março, mas com o acordão divulgado somente agora, decidiu por unanimidade manter duas multas (autos de infração) aplicadas à empresa TAM LINHAS AEREAS S/A, flagrada por fiscais da Secretaria Estadual de Fazenda procedendo a “ENTREGA DE MERCADORIA AO CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL E SEM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO”, no caso o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Veja os acórdãos e as fichas dos dois processos.
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA
RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 231/2010
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 45.557
RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: CONSELHEIRO RAIMUNDO NETO DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 056/2011
EMENTA:ICMS.OBRIGAÇÃOPRINCIPAL.PROCESSO
ADMINISTRATIVOTRIBUTÁRIO. ENTRADAS.
EMPRESA TRANSPORTADORA ENTREGA DE
MERCADORIA AO CONTRIBUINTE
DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL E SEM O
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE ANTECIPAÇÃO
TOTAL.
I. Recurso conhecido e não provido para confirmar a
decisão recorrida e considerar o Auto de Infração
procedente.
II. Decisão por unanimidade.
Sala das Sessões do Conselho de Contribuintes do Estado, em Teresina, 24 de março de 2011.
Raimundo Neto de Carvalho-Conselheiro-Presidente-Relator
Savina Amália Marinho Magalhães-Conselheiro
Emmanuel Pacheco Lopes-Conselheiro
João José Tourinho-Conselheiro
Celso Barros Coelho Neto-Procurador do Estado
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA
RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 230/2010
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 45.558
RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: CONSELHEIRO RAIMUNDO NETO DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 055/2011
EMENTA:ICMS.OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.EMPRESA
TRANSPORTADORA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃ
POR IMPEDIMENTO DE CONFERÊNCIA DE
MERCADORIAS, ENTREGUES AO CONTRIBUINTE
DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL.
I. Recurso conhecido e não provido para confirmar a
decisão recorrida e considerar o Auto de Infração
procedente.
II. Decisão por unanimidade.
Sala das Sessões do Conselho de Contribuintes do Estado, em Teresina, 24 de março de 2011.
Raimundo Neto de Carvalho-Conselheiro-Presidente-Relator
Savina Amália Marinho Magalhães-Conselheira
Emmanuel Pacheco Lopes-Conselheiro
João José Tourinho-Conselheiro
Celso Barros Coelho Neto-Procurador do Estado
*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1
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