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Colunista João Carvalho
GP1

Advogado contesta decisão de ministro e afirma que confia a manutenção da candidatura de Roncalli


Imagem: O DiaNorberto Campelo, advogado e conselheiro federal da OAB contesta decisão de ministro(Imagem:O Dia)Norberto Campelo, advogado e conselheiro federal da OAB contesta decisão de ministro

O advogado e conselheiro federal da OAB, Norberto Campelo, contesta a decisão monocrática do ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Marco Aurélio Melo, que negou seguimento ao recurso interposto pelo deputado estadual Roncalli Paulo para a manutenção do seu nome na disputa por uma vaga na Assembléia Legislativa do Piauí.

Leia o e-mail enviado à Coluna:

“Com o devido respeito, a decisão que negou seguimento ao Recurso interposto em favor da manutenção da candidatura do Deputado Rocalli Paulo não tem sustentação jurídica.
Equivoca-se quando argumenta, aquela decisão, que os Embargos de Declaração por nós manejados no TRE-PI, não interromperia o prazo para interposição do Recurso ao TSE, mas apenas suspenderia, voltando a contar, após o julgamento daqueles, pelo prazo restante.
Causa, a decisão, enorme surpresa não somente a mim, mas aos advogados eleitoralistas em geral, uma vez que somos tomados por enorme surpresa, já que o TSE sempre considerou a contagem dos prazos interrompida com a interposição de Embargos.
Diante da jurisprudência do próprio TSE e da legislação em vigor, e em respeito a segurança jurídica e impossibilidade de surpresa na mudança de posicionamento da Corte em processos de Registro de Candidatura, recorremos ao pleno com a convicção de que prevalecerá o entendimento até aqui acatado pela Corte, com o conseqüente enfrentamento do mérito do Recurso.
O Código Eleitoral anotado TSE 9a ed. 2010, revela que:
Art. 275. § 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.
o Ac-TSE, de 23.6.2009, no Ag nº 8.407; de 12.8.2008, no REspe nº 26.061 e, de 6.3.2007, no Ag nº 5.902: os embargos de declaração protelatórios não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos e sujeitam o embargante à multa prevista no art. 538 do CPC.
o Ac.-TSE nºs 12.071/94 e 714/99: a hipótese é de interrupção.

Como se vê, no próprio Código Eleitoral publicado pelo TSE, esta é a orientação, e no citado Acórdão n. 12.071/94, de Belém do Pará, que serviu de base para sedimentar esse posicionamento, o mesmo Min. Marco Aurélio restou vencido nessa tese de suspensão, tendo em vista o entendimento sedimentado da Corte de tratar-se de prazo interruptivo, e não suspensivo, em prestígio à segurança jurídica dos julgados.
Assim, estamos manejando os recursos cabíveis para possibilitar que o processo tenha seu curso normalizado, com o conhecimento do mérito, confiantes, também, no seu provimento”
.

Norberto Campelo
Advogado

*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1

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