O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Luiz Fuz [relator do Mandado de Injunção 7066-Piauí], assegurou nessa terça-feira (30/04), que o agente penitenciário do Estado do Piauí, Hortênsio de Carvalho Nogueira Neto, deve ter sua aposentadoria concedida nos termos da Lei Complementar Federal 51/1985 [que regulamenta a aposentadoria especial dos servidores policiais], a ação constitucional foi proposta em face da Presidência da República e do Congresso Nacional por omissão legislativa.
- Foto: Fábio Motta/Estadão ConteúdoLuiz Fux
A decisão da Suprema Corte baseou-se nos argumentos apresentados no Mandado de Injunção impetrado pelo advogado Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes, assessor jurídico da Associação Geral do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí (AGEPEN-PI).
- Foto: Jacinto Teles/Gp1Kayo Coutinho, advogado que impetrou Mandado de Injunção junto ao STF
“É uma sensação muito positiva pra nós advogados, comprovar que o Poder Judiciário está fazendo Justiça, no caso concreto, com um profissional da Execução Penal que já trabalhou dezenas de anos, mais prazeroso ainda é por que esse processo foi julgado contrariando a regra, qual seja, a da morosidade da Justiça,” observou o advogado Kayo Coutinho, autor do mandado de injunção no Supremo.
Procuradoria Geral do Estado do Piauí protela decisões do STF sobre aposentadoria especial
A prova inconteste do descaso da Procuradoria do Estado, é a decisão também do STF em Mandado de Injunção em favor do agente penitenciário, Antônio Rodrigues da Silva, que teve sua decisão transitada em julgado ainda em 23 de agosto de 2018, cuja ação foi patrocinada pela AGEPEN-PI por meio do advogado Ítallo Coutinho, pois o processo encontra-se adormecido nas gavetas da Procuradoria, mas a Associação já está ajuizando a devida Reclamação Constitucional junto ao Presidente do Supremo Tribunal em Brasília, em denuncia o descumprimento da decisão do Supremo.
Então, sobre essa questão, algo que os agentes penitenciários, que atendem a todos os requisitos legais da aposentadoria especial não entendem, é a falta de compromisso da Procuradoria Geral do Estado do Piauí com os direitos desses servidores, pois, quase sempre emite parecer contra a pretensão legal e constitucional dos agentes que estão em condições de aposentarem-se, são várias decisões do STF favoravelmente aos agentes prisionais acerca dessa situação, e a Procuradoria teima em prejudicar os servidores, procrastinando ao máximo o cumprimento da garantia constitucional a esses profissionais que trabalham numa situação de estresse das mais aviltantes do mundo.
- Foto: ReproduçãoProcurador Paulo Ivan, referência em Direito Administrativo
Nesse mesmo processo que é objeto dessa ação constitucional no STF, a procuradora Florisa Daysee de Assunção Lacerda, que vem a ser a chefe da Consultoria Jurídica da PGE-PI nessa área, contrariou, inclsuive, posição do procurador Paulo Ivan da Silva Santos, exarada em parecer sobre o ausnto ora em discussão. O que a Procuradoria está perpetrando contra esses servidores é de uma insensatez sem limites minimamente razoáveis.
O Mandado de Injunção ora referenciado já havia recebido parecer favorável da Procuradoria Geral da República, emitido no último dia 28 de março do ano em curso, a Procuradora Geral, Raquel Elias Ferreira Dodge, havia reafirmado o entendimento de que os agentes penitenciários brasileiros têm direito a aposentar nas mesmas condições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria especial dos servidores policiais, ratificando a tese apresentada pelo advogado Kayo Coutinho.
Considerando que o art. 40, parágrafo 4º, Inciso II, da Constituição da República de 1988, assegura aposentadoria especial aos que trabalham em situação de risco [exatamente nas condições em que o agente penitenciário está submetido], garantia esta que foi inserida no texto constitucional em 2005 por meio da Emenda Constitucional 47, mas, que, mesmo o então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, tendo enviado o Projeto de Lei 554/2010 à Câmara dos Deputados visando a regulamentação da matéria, jamais o Congresso Nacional legislou acerca do direito constitucional desses profissionais da Execução Penal.
- Foto: Fátima Meira/Futura Press/Estadão ConteúdoRaquel Dodge
Destaca-se aqui, por ser bastante interessante ao contexto da decisão do STF, parte expositiva do parecer sob a responsabilidade da Procuradora Geral da República, Raquel Dodge:
“[...]. Dessa maneira, a solução para a lacuna legislativa deve ser a aplicação do regime contemplado na Lei Complementar 51/85, e não a sistemática da Lei 8.213/91. Esta última norma, embora se refira aos segurados que se sujeitam a condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, não regula a situação dos segurados que exercem especificamente atividade de risco.
A Lei Complementar 51/85, por sua vez, estabelece regras especiais para a concessão de aposentadoria aos servidores policiais e, em razão das semelhanças entre as realidades fáticas e da situação de risco inerente ao exercício dessas atividades, deve ser o parâmetro legal para a integração analógica, respeitando-se, assim, o princípio da especialidade.
Para enfatizar a ideia da constante presença de risco no cárcere, ressalte-se a regulação do citado Projeto de Lei Complementar 554/2010, ainda em trâmite no Congresso Nacional, que disciplina a aposentadoria especial dos servidores que exercem atividade de risco e, em seu art. 2º, considera atividade de risco contínuo a de polícia e aquela exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de presos [...].” Declarou a Chefe do Ministério Público Federal (MPF), Raquel Dodge.
Legislação atual acerca da aposentadoria especial dos servidores policiais
É importante conferir a legislação acerca desse tipo de aposentadoria especial, que aqui se faz acompanhar de um breve histórico sobre sua origem, pois a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, alterada pela Emenda Constitucional nº 47/2005 sobre esse direito previdenciário, estabelece o seguinte:
Art. 40. [...] § 4º: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: [...]. “II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).
Já no caso dos policiais, o Supremo Tribunal Federal recepcionou a Lei Complementar Nº 51/1985, como visto essa lei é anterior à Constituição da República de 1988 e teve necessariamente que passar pelo crivo da Suprema Corte do País [o STF], para ter sua eficácia reconhecida. A lei ora referenciada diz textualmente em seu Art. 1º:
“O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) [...]. II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
Reforma da Previdência acaba com a aposentadoria especial dos policiais nos moldes atuais
O que não é compreensível, tampouco razoável, é que o presidente da República Jair Messias Bolsonaro, foi eleito com o discurso de valorização dos policiais e combate à impunidade, e na contramão dessa retórica eleitoral, propõe exatamente a extinção dos direitos desses servidores, num verdadeiro contrassenso à valorização profissional.
Como combater a criminalidade desprotegendo os policiais? Extirpando direitos conquistados, inclusive nas gestões dos governos petistas? [Já que o presidente Bolsonaro gosta de repetir que tais governos trabalhavam contra estes policiais], não é o que mostra os fatos, pelo menos no que diz respeito a aposentadoria especial, pois foi na era Lula que os profissionais que trabalham em situação de risco receberam o direito constitucional [Emenda Constitucional 47/2005] que garante essa aposentadoria diferenciada, bem como o Projeto de Lei 554/2010 encaminhado ao Congresso Nacional, cujo texto reconhecido pela própria Procuradoria da República como importante aos que trabalham no Sistema Carcerário, conforme manifestação publicada.
O que dizer da Lei Complementar 144/2014 sancionada pela então presidente Dilma Rousseff? Em que garantiu à mulher policial aposentar-se com 25 anos de contribuição, com no mínimo 15 estritamente no exercício do cargo policial.
Portanto, os policiais devem ‘abrir os olhos’ com a PEC 06 da Previdência, proposta pelo Governo Bolsonaro [ainda há tempo de reivindicar], sob pena de perder direitos conquistados às duras penas.
- Foto: Dida Sampaio/Estadão ConteúdoHamilton Mourão e Jair Bolsonaro que defendem previdência diferenciada apenas aos militares das Forças Armadas
É fato incontroverso que nenhuma pessoa trabalhadora está submetida ao desgaste físico e psicológico a que o agente penitenciário estar, pesquisas da Organização Internacional do Trabalho – OIT [órgão ligado à Organização das Nações Unidas – ONU] comprovam que essa é a segunda profissão mais estressante do mundo, só perdendo para os profissionais que laboram em mineração.
Assim, como explicar o porquê de tanta insensibilidade do Governo Bolsonaro com esses profissionais que por 24 horas colocam em risco suas vidas em defesa da sociedade? Trabalham diretamente contra facções criminosas que levam o terror às populações. Até quando o governo deixará essa pergunta sem resposta?
*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1
Ver todos os comentários | 0 |