Em decisão unânime, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) negou na última quinta-feira (11) pedido de habeas corpus para os empresários Gláucio Alencar Pontes Carvalho e José de Alencar Miranda Carvalho. Eles são dois dos denunciados pela morte do jornalista Décio Sá, assassinado a tiros na noite de 23 de abril deste ano, no bar Estrela do Mar, na Avenida Litorânea, em São Luís.
A votação foi de acordo com o parecer assinado pelo procurador de justiça Marco Antônio Guerreiro, confirmado em banca pela procuradora de justiça Rita de Cássia Moreira. Segundo o entendimento do Ministério Público estadual, os autos demonstram a materialidade do crime e indícios suficientes que apontam os dois como mandantes do assassinato do jornalista.
O relator, desembargador Raimundo Nonato de Souza, constatou que a decisão que decretou a prisão preventiva está calcada em requisitos e pressupostos constantes do Código de Processo Penal, bem como em elementos concretos. Concluiu que a manutenção da prisão foi manifestadamente fundamentada, sem qualquer afronta à Constituição Federal.
O desembargador Bernardo Rodrigues concordou com o relator e enfatizou que crimes dessa natureza são crimes contra a humanidade. O juiz José Costa, convocado para compor quórum, também votou pela denegação do habeas corpus.
Defesa
A defesa dos acusados sustentou que os dois foram presos de forma contrária à lei e que houve falta de fundamentação no decreto de prisão preventiva, assinado pela juíza Ariane Castro Pinheiro. Alegou que a medida não pode ser usada pelo poder público como instrumento de punição antecipada e que não ficou demonstrada a necessidade da prisão. Pediu a revogação do decreto.
A decisão, assinada em 9 de agosto, decretou a prisão preventiva de dez acusados de envolvimento na morte do jornalista, entre eles os dois empresários e Jhonatan de Sousa Silva, denunciado como o executor do crime. À época, a juíza disse ter sido o crime praticado com indícios de que se trate de organização de expressivo poderio econômico e intervenção malévola na sociedade civil e que representa evidente risco à garantia da ordem pública e econômica, pois, em liberdade, poderiam repetir as condutas.
Em seu voto, o relator citou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TJ/MA, que denegaram pedidos de habeas corpus em casos semelhantes. Raimundo Nonato de Souza entendeu que a medida cautelar encontra-se respaldada em justificativa "idônea e suficiente à segregação provisória".
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A votação foi de acordo com o parecer assinado pelo procurador de justiça Marco Antônio Guerreiro, confirmado em banca pela procuradora de justiça Rita de Cássia Moreira. Segundo o entendimento do Ministério Público estadual, os autos demonstram a materialidade do crime e indícios suficientes que apontam os dois como mandantes do assassinato do jornalista.
O relator, desembargador Raimundo Nonato de Souza, constatou que a decisão que decretou a prisão preventiva está calcada em requisitos e pressupostos constantes do Código de Processo Penal, bem como em elementos concretos. Concluiu que a manutenção da prisão foi manifestadamente fundamentada, sem qualquer afronta à Constituição Federal.
O desembargador Bernardo Rodrigues concordou com o relator e enfatizou que crimes dessa natureza são crimes contra a humanidade. O juiz José Costa, convocado para compor quórum, também votou pela denegação do habeas corpus.
Defesa
A defesa dos acusados sustentou que os dois foram presos de forma contrária à lei e que houve falta de fundamentação no decreto de prisão preventiva, assinado pela juíza Ariane Castro Pinheiro. Alegou que a medida não pode ser usada pelo poder público como instrumento de punição antecipada e que não ficou demonstrada a necessidade da prisão. Pediu a revogação do decreto.
A decisão, assinada em 9 de agosto, decretou a prisão preventiva de dez acusados de envolvimento na morte do jornalista, entre eles os dois empresários e Jhonatan de Sousa Silva, denunciado como o executor do crime. À época, a juíza disse ter sido o crime praticado com indícios de que se trate de organização de expressivo poderio econômico e intervenção malévola na sociedade civil e que representa evidente risco à garantia da ordem pública e econômica, pois, em liberdade, poderiam repetir as condutas.
Em seu voto, o relator citou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TJ/MA, que denegaram pedidos de habeas corpus em casos semelhantes. Raimundo Nonato de Souza entendeu que a medida cautelar encontra-se respaldada em justificativa "idônea e suficiente à segregação provisória".
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*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1
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