Ernani Paiva Maia é um dos muitos nomeados para cargos de confiança que foram denunciados a justiça ou estão inelegíveis. Outros, condenados pela Justiça, Estadual ou Federal, e que foram inabilitados, também foram agraciados com DAS no Governo Wilson Martins. Você vai conhecê-los a partir de hoje em reportagens do Portal GP1.
O ex-prefeito Ernani de Paiva Maia, de Santa Filomena (966 km de Teresina), nomeado em 06 de janeiro de 2011 (publicação no Diário Oficial em 10/01/2011), Superintendente de Organização do Sistema de Saúde das Unidades de Referência da Secretaria de Saúde do estado do Piauí, foi denunciado em ação penal à Justiça Federal pelo procurador da Republica, Tranvanvan da Silva Feitosa, por crime contra a Lei das Licitações (8.666/93). A ação foi ajuizada no dia 17/01/2011 e distribuída a 1ª Vara Federal em 20/01/2011, a ação recebeu o nº 860-78.2011.4.01.4000.
Ernani de Paiva Maia, já foi alvo de representação criminal na Justiça Federal por crime de desobediência. Art. 330 do Código Penal Brasileiro e aceitou proposta de transação penal em 30/11/2010. A transação Penal é cabível em crimes de menor potencial ofensivo e é prevista na Lei 9.099/95.
O Superintendente de Organização do Sistema Único de Saúde, Ernani de Paiva Maia é réu em outras 04 ações por Improbidade na Justiça Federal:
2009.40.00.009145-2 - 5ª Vara Federal. Foi denunciado pela AGU – Advocacia Geral da União pelos pagamentos indevidos efetuados com recursos do FUNDEB e a não realização de licitação para compra de gêneros alimentícios.
2009.40.00.009165-8 - 1ª Vara Federal. O Procurador da Republica, Marco Túlio Caminha Lustosa, ofereceu denuncia por supostas irregularidades no Programa de Combate as Carências Nutricionais e Programa Estadual de Controle da Dengue, ambos do Ministério da Saúde.
2010.40.00.001690-0 – 1ª Vara Federal. O procurador da Republica Antonio Cavalcante de Oliveira Junior ofereceu denuncias por supostas irregularidades nos programas PNATE e PEJA.
2010.40.00.001803-0 – 1ª Vara Federal. O Procurador da Republica Leonardo Carvalho Cavalcante Oliveira ofereceu denúncia por pagamentos indevidos a médicos do PSF.
O Tribunal de Contas do Estado em sessão realizada no dia 22/04/2010 imputou débito ao ex-prefeito Ernani de Paiva Maia no valor de R$ 5.666.265,12 (Cinco Milhões, Seiscentos e sessenta e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e doze centavos ) referentes as receitas de FUNDEB, FMS e FMAS do período de agosto a dezembro de 2008 e ao saldo disponível em 31 de julho de 2008. A este valor, ainda segundo o acórdão do TCE, “deverá ser acrescido o valor das receitas de impostos, taxas, contribuições de melhorias e convênios estaduais, e ainda, de receitas extra-orçamentárias que porventura venham a ser apuradas em momento posterior. Decidiu, também, o Plenário, unânime, pela aplicação de multa ao Sr. Ernani de Paiva Maia no valor de R$ 566.626,51 (quinhentos e sessenta e seis mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinqüenta e um centavos), a ser devidamente atualizado, correspondendo a 10% do dano causado ao erário com fundamento no art. 41, I, da Lei nº 4.721/ 94.”
Por fim o plenário do TCE em decisão unânime decidiu pela aplicação da sanção de inabilitação a Ernani Paiva Maia por um período de cinco anos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, de acordo com o art.12, III, da Lei 8.429/92.
O Ministério Público Estadual foi comunicado para fins de ações de natureza penal, improbidade e outras cabíveis.
Ernani Paiva Maia ainda integra a comissão de avaliação da Secretaria de Saúde responsável pelo processo de escolha dos novos dirigentes das regionais de saúde, dos hospitais e das coordenações de saúde e assumiu provisoriamente o cargo de Secretário da Saúde com o retorno da deputada Lílian Martins para a assembléia Legislativa.
DECISÃO DO TCE-PI
TC-E 54.048/09 – Acórdão nº 2.003/10-Tomada de Contas do Município de Santa Filomena (Exercício 2008). Responsável Ernani de Paiva Maia – Prefeito e gestor do FUNDEB, FMS e do FMAS.SESSÃO: 22/ 04/10. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando a informação da Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, às fls. 44/47, a manifestação do Ministério Público de Contas, às fls. 49/51, e o mais que dos autos consta, decidiu o Plenário, unânime, concordando em parte com a manifestação do Ministério Público de Contas, e nos termos do voto do Relator às fls. 54/56, pela imputação de débito ao Prefeito e gestor do FUNDEB, FMS e FMAS, Sr. Ernani de Paiva Maia, no valor de R$ 5.666.265,12 (cinco milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e doze centavos), devidamente reajustado, correspondendo às receitas auferidas pela Prefeitura e pelo FUNDEB, FMS e FMAS no período entre agosto e dezembro de 2008 e ao saldo disponível em 31 de julho de 2008, a ser destinado ao patrimônio da Prefeitura Municipal, do FUNDEB, do FMS e do FMAS. A tal valor deverá ser acrescido o valor das receitas de impostos, taxas, contribuições de melhorias e convênios estaduais, e ainda, de receitas extra-orçamentárias que porventura venham a ser apuradas em momento posterior.Decidiu, também, o Plenário, unânime, pela aplicação de multa ao Sr. Ernani de Paiva Maia no valor de R$ 566.626,51 (quinhentos e sessenta e seis mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), a ser devidamente atualizado, correspondendo a 10% do dano causado ao erário com fundamento no art. 41, I, da Lei nº 4.721/ 94.Decidiu, ainda, o Plenário, unânime, pela aplicação da sanção de inabilitação do Sr. Ernani de Paiva Maia por um período de cinco anos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública, nos termos do artigo 12, III, da Lei nº 8429/92.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando a informação da Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, às fls. 44/47, a manifestação do Ministério Público de Contas, às fls. 49/51, e o mais que dos autos consta, decidiu o Plenário, unânime, concordando em parte com a manifestação do Ministério Público de Contas, e nos termos do voto do Relator às fls. 54/56, o seguinte: 1) efetivo levantamento das receitas relativas a impostos, taxas, contribuições de melhorias, receitas de capital oriundas de convênios com o Estado do Piauí e de receitas extra-orçamentárias, ainda que por estimativa através da média dos exercícios anteriores, que por tratar-se de valor relativamente baixo, poderá ser feito no âmbito da prestação de contas de gestão – TCE – 053492/09; 2) comunicação ao Ministério Público do Estado, para fins de persecução penal, ações de improbidade administrativa e outros procedimentos eventualmente cabíveis; 3) comunicação da decisão a ser proferida nos presentes autos à Câmara, para as medidas que reputar cabíveis; 4) sejam os presentes autos apensados ao processo de prestação de contas de gestão do município – TCE-053492/09. (Publicado no Diário da Justiça no dia 30 de agosto de 2010 nº 6.640)
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