O ministro Kássio Nunes Marques votou nesta quarta-feira (2) contra tornar a injúria racial (ofender a dignidade de uma pessoa por razão de raça e cor) um crime imprescritível e inafiançável, como o racismo. O caso gira em torno de uma idosa, de 79 anos, que foi condenada por injúria racial por ter ofendido uma frentista em um posto de combustíveis no Distrito Federal.
“Não vejo portanto como equipará-los (injúria racial e racismo), em que pese ser gravíssima a injúria racial. É imprescindível que se observe a separação de poderes e as regras de separação legislativa. Ou seja, apenas ao Legislativo é dada a faculdade de prever delitos imprescritíveis, que são absolutamente excepcionais no Direito Penal. A gravidade do delito não pode servir para que o Poder Judiciário amplie as hipóteses de imprescritibilidade previstas pelo legislador e nem altere o prazo previsto na lei penal”, disse Nunes Marques, para quem qualquer medida para tornar a injúria racial um crime imprescritível e inafiançável deve ser tomada pelo Congresso.
“A interpretação extensiva de uma hipótese de imprescritibilidade pelo Poder Judiciário, de forma transversa, retroage em malefício do cidadão acusado de algum delito, violando, outrossim, esta garantia”, completou o ministro.
Após a leitura do voto de Nunes Marques, a discussão foi interrompida por um pedido de vista (mais tempo para análise) do ministro Alexandre de Moraes. Não há previsão de quando o caso vai ser retomado.
O julgamento foi agendado pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, após a comoção nacional com a morte de João Alberto Freitas, homem negro assassinado em uma loja do Carrefour em Porto Alegre. Na semana passada, o relator do caso, Edson Fachin, votou no sentido de que a injúria racial é uma espécie de racismo e, portanto, é um crime imprescritível e inafiançável.
“A injúria racial consuma os objetivos concretos da circulação de estereótipos e estigmas raciais ao alcançar destinatário específico, o indivíduo racializado, o que não seria possível sem seu pertencimento a um grupo social também demarcado pela raça. Aqui se afasta o argumento de que o racismo se dirige contra grupo social enquanto que a injúria afeta o indivíduo singularmente”, observou Fachin na ocasião.
“A distinção é uma operação impossível, apenas se concebe um sujeito como vítima da injúria racial se ele se amoldar aos estereótipos e estigmas forjados contra o grupo ao qual pertence”, completou Fachin.
Ofensa
O habeas corpus julgado pelo STF foi movido pela defesa de uma senhora, moradora da Asa Sul (bairro nobre de Brasília), condenada pela Justiça por chamar uma frentista de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”. A mulher teve a condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o que levou a ré a recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso da idosa foi negado pela Sexta Turma do STJ, que também entendeu que o crime de injúria racial é imprescritível e inafiançável.
Os advogados da idosa recorreram então ao Supremo, sob a alegação de que proferir ofensas contra alguém não consiste em crime de racismo. Também apontam que a mulher tinha mais de 70 anos na época em que foi condenada pela Justiça, tendo direito à redução do prazo prescricional pela metade, conforme previsto pelo Código Penal.
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