O juiz substituto José Gonzaga Carneiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), julgou improcedente representação eleitoral do ex-candidato a deputado federal, major Diego Melo (Pros), contra o deputado e ex-secretário estadual de Segurança Pública, Fábio Abreu (PR), por conduta vedada e abuso de poder político e econômico. A decisão foi dada no dia 27 de novembro deste ano.
O major Diego Melo alegou que Fábio Abreu deixou o cargo de secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, no dia 06/04/2018, mas continuou a participar de forma intensa de eventos e solenidades públicas relacionadas à secretaria, como se ainda fosse gestor da pasta, caracterizando-se abuso de poder político e econômico.
- Foto: Lucas Dias/GP1Deputado Fábio Abreu
“A participação em solenidades é livre a todos, todavia, a participação em solenidades oficiais com o fim exclusivo de auto promoção política, desobedece a legislação eleitoral e torna a concorrência entre todos os candidatos, uma forma desleal de pleitear a confiança do eleitorado. Diante dos fatos e indícios de abuso de poder político e econômico, uma vez que solenidades públicas são usadas como palanques eleitorais, não podemos aceitar que tais costumes continuem a lesionar o livre exercício do pleito eleitoral”, afirmou o major que pediu a condenação de Fábio Abreu com aplicação de multa e cassação do registro de candidatura.
Em sua defesa, Fábio Abreu alegou que os fatos narrados se referem a atos operacionais da Polícia Militar do Estado do Piauí, que não são de encargo da Secretaria de Segurança Pública, que sequer necessitaria estar presente. Ademais, entendeu ser claramente lícita a sua conduta em decorrência da sua condição de parlamentar federal.
Asseverou ainda a regularidade das notícias veiculadas, por não haver ilícitos eleitorais e, também, defendeu a ausência de abuso de poder, além de aduzir a existência de litigância de má-fé.
Na decisão, o magistrado destacou que se pode concluir que Fábio Abreu estaria se utilizando de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, “mesmo porque as únicas provas juntadas ao processo são meras matérias de portais eletrônicos do Estado”.
“As notícias utilizadas pelo representante como prova do que alega dão conta do representado participando de atividades comuns à atuação parlamentar ou prestando esclarecimentos sobre situações anteriores, não tendo como se atestar que se tratava de atitudes relacionadas a campanha eleitoral, à medida que, a meu ver, “comemorar a chegada de equipamentos a segurança do Piauí”, “acompanhar obras”, “participar de solenidades de entrega de veículos”, bem como os demais supostos indícios trazidos pelo representante, é praxe de qualquer detentor de mandato eletivo, sobretudo porque o político é personalidade pública, cuja presença por si só atrai a atenção da mídia”, afirmou o juiz.
Ao final julgou improcedente a representação, em dissonância com o parecer ministerial, por entender não configurada a prática da conduta vedada.
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