O juiz de direito Arilton Rosal Falcão Júnior julgou procedente mandado de segurança impetrado por Edvaldo Rodrigues Rocha e Maria da Dores de Araújo Feitosa contra ato do prefeito de Arraial, Leonerso Marinho, mais conhecido como "Dedé Marinho" requerendo que seja determinado a reintegração aos seus vencimentos da gratificação de regência que sempre receberam.
professores.
Os denunciantes acrescentaram ainda que a atitude do gestor resulta da errônea interpretação do acórdão do julgamento da ADI mencionada, visto que não foi considerado, por parte do Chefe do Executivo, os institutos da irredutibilidade de vencimentos e do efeito repristinatório das decisões em sede de ADI.
O prefeito foi notificado mas, não apresentou reposta no prazo.
O Ministério Público se manifestou pela concessão do Mandado de Segurança, em virtude da
presença do direito líquido e certo a ser resguardado.
Em sua decisão, o juiz concedeu a segurança pleiteada para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado, restabelecendo, nos vencimentos dos Impetrantes, o pagamento da gratificação de Regência de Classe, nos termos da Lei Orgânica do Município de Arraial/PI, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da intimação da presente sentença; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Na hipótese de descumprimento, o juiz fixou, desde logo, multa diária e pessoal ao Impetrado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar da data da intimação.
A decisão é do dia 27 de fevereiro de 2015.
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Imagem: DivulgaçãoPrefeito Dedé Marinho
Segundo a denúncia, o prefeito entendeu que, em razão da declaração de inconstitucionalidade do §3º do art. 60 da Lei nº 166/2010, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Município não mais estaria comprometido a pagar o benefício de regência dosprofessores.
Os denunciantes acrescentaram ainda que a atitude do gestor resulta da errônea interpretação do acórdão do julgamento da ADI mencionada, visto que não foi considerado, por parte do Chefe do Executivo, os institutos da irredutibilidade de vencimentos e do efeito repristinatório das decisões em sede de ADI.
O prefeito foi notificado mas, não apresentou reposta no prazo.
O Ministério Público se manifestou pela concessão do Mandado de Segurança, em virtude da
presença do direito líquido e certo a ser resguardado.
Em sua decisão, o juiz concedeu a segurança pleiteada para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado, restabelecendo, nos vencimentos dos Impetrantes, o pagamento da gratificação de Regência de Classe, nos termos da Lei Orgânica do Município de Arraial/PI, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da intimação da presente sentença; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Na hipótese de descumprimento, o juiz fixou, desde logo, multa diária e pessoal ao Impetrado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar da data da intimação.
A decisão é do dia 27 de fevereiro de 2015.
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