O presidente estadual do Partido Republicano Progressista - PRP, Laécio de Sousa Borges, foi condenado pela Justiça Federal a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de cadeia por ter cometido o crime de peculato, previsto no art.312 do Código Penal Brasileiro. O PRP conta com 2.345 filiados em 77 municípios piauienses. Quando candidato a vereador de Teresina em 2012, Laecio apresentou no ato de registro da candidatura certidão da Justiça Federal onde consta que o mesmo respondia a uma ação penal, até então sem sentença.
O presidente do PRP era empregado da Caixa Econômica Federal e teria, segundo a denúncia feita pelo Ministério Público Federal, desviado, em proveito próprio, valores de clientes da empresa pública federal, lesando-a.
De acordo com a sentença “as provas produzidas em juízo, notadamente as testemunhas ouvidas, confirmaram a tese da acusação”.
Narra a sentença que no dia 12.04.2007, Laecio de Sousa Borges autenticou um cheque depositado pela empresa SOFERRO LTDA., no valor de R$ 6.779,21, sem, no entanto, ter realizado o depósito na conta da empresa, tendo devolvido apenas parte do valor (R$ 4.379,53), após a descoberta pela chefia, no dia 18.04.2007.
No dia 13.04.2007 apropriou-se de valores da mesma empresa, tendo efetivamente depositado os valores apenas no dia 16.04.2007, conforme documentos acostado aos autos.
No dia 18.04.2007, apropriou-se de R$ 8.550,00 da empresa E.N CASTRO e de R$ 12.637,52 que se encontrava no malote do SESC - Administração Regional no Estado do Piauí, não tendo devolvido tais recursos”.
O juiz, na sentença, refutou a defesa de Laecio: “em que pese a alegação do réu de que não mais trabalhava na Caixa Econômica Federal na época em que ocorreram os fatos narrados na denúncia, constata-se que os delitos ocorreram entre os dias 12 e 18 de abril dec2007 e, à folha 128, encontra-se cópia de telegrama enviado ao réu, pela Caixa Econômica Federal, informando que não comparecia ao trabalho desde o dia19.04.2007, posteriormente, portanto, às condutas ilícitas praticadas”.
A pena privativa de liberdade foi substituída pelo magistrado por duas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 30 salários mínimos e determinou, ainda, a perda do cargo público ocupado, independentemente da punição administrativa.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª região.
Confira abaixo a certidão
Outro lado
O GP1 tentou contato com o presidente do PRP, Laécio Borges, mas as ligações não foram atendidas.
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Imagem: DivulgaçãoLaécio Borges
A sentença foi dada em 04 de dezembro de 2014 pelo juiz Adonias Ribeiro de Carvalho Neto, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí.O presidente do PRP era empregado da Caixa Econômica Federal e teria, segundo a denúncia feita pelo Ministério Público Federal, desviado, em proveito próprio, valores de clientes da empresa pública federal, lesando-a.
De acordo com a sentença “as provas produzidas em juízo, notadamente as testemunhas ouvidas, confirmaram a tese da acusação”.
Narra a sentença que no dia 12.04.2007, Laecio de Sousa Borges autenticou um cheque depositado pela empresa SOFERRO LTDA., no valor de R$ 6.779,21, sem, no entanto, ter realizado o depósito na conta da empresa, tendo devolvido apenas parte do valor (R$ 4.379,53), após a descoberta pela chefia, no dia 18.04.2007.
No dia 13.04.2007 apropriou-se de valores da mesma empresa, tendo efetivamente depositado os valores apenas no dia 16.04.2007, conforme documentos acostado aos autos.
No dia 18.04.2007, apropriou-se de R$ 8.550,00 da empresa E.N CASTRO e de R$ 12.637,52 que se encontrava no malote do SESC - Administração Regional no Estado do Piauí, não tendo devolvido tais recursos”.
O juiz, na sentença, refutou a defesa de Laecio: “em que pese a alegação do réu de que não mais trabalhava na Caixa Econômica Federal na época em que ocorreram os fatos narrados na denúncia, constata-se que os delitos ocorreram entre os dias 12 e 18 de abril dec2007 e, à folha 128, encontra-se cópia de telegrama enviado ao réu, pela Caixa Econômica Federal, informando que não comparecia ao trabalho desde o dia19.04.2007, posteriormente, portanto, às condutas ilícitas praticadas”.
A pena privativa de liberdade foi substituída pelo magistrado por duas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 30 salários mínimos e determinou, ainda, a perda do cargo público ocupado, independentemente da punição administrativa.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª região.
Confira abaixo a certidão
Imagem: ReproduçãoCertidão da sentença
Outro lado
O GP1 tentou contato com o presidente do PRP, Laécio Borges, mas as ligações não foram atendidas.
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