O juiz de Direito Thiago Coutinho de Oliveira julgou procedente ação e condenou o ex-prefeito de Coronel José Dias, José Alencar Pereira, por improbidade administrativa. A decisão é do dia 7 de julho. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado em agosto de 2011.
O ex-prefeito apresentou alegação de que "cumpriu todas as obrigações que motivaram a propositura da ação, deforma que não há as inadimplências enunciadas". O réu sustentou ainda que "a) a petição inicial seria inepta; b) inexiste dolo em sua conduta, uma vez que o atraso nas prestações de contas se deu por deficiência de serviços especializados na região; c) não houve qualquer prejuízo ao erário".
"Ante o exposto, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão autoral para, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa ofensivo aos princípios da Administração Pública (art 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92), condenar o réu José Alencar Pereira ao pagamento de multa civil em montante correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da remuneração por ele percebida quando da ocorrência dos fatos, devidamente corrigido pelos índices oficiais de atualização monetária", diz trecho da decisão do juiz.
O ex-prefeito foi condenado ainda ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma.
Ainda segundo o juiz, após o trânsito em julgado o nome do réu deverá ser inserido no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, além de comunicar a sentença ao Tribunal Regional Eleitoral.
Curta a página do GP1 no facebook: www.facebook.com/PortalGP1
Imagem: ReproduçãoEx-prefeito José Alencar
Segundo a denúncia, José Alencar quando prefeito de Coronel José Dias (de janeiro de 2005 a dezembro de 2008) não apresentou não apresentou ao Tribunal de Contas do Estado os balancetes mensais relativos ao segundo semestre de 2008, bem como o balanço geral do referido ano, contrariando o disposto no art. 33 da Constituição do Estado do Piauí e prejudicando profundamente o município.O ex-prefeito apresentou alegação de que "cumpriu todas as obrigações que motivaram a propositura da ação, deforma que não há as inadimplências enunciadas". O réu sustentou ainda que "a) a petição inicial seria inepta; b) inexiste dolo em sua conduta, uma vez que o atraso nas prestações de contas se deu por deficiência de serviços especializados na região; c) não houve qualquer prejuízo ao erário".
"Ante o exposto, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão autoral para, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa ofensivo aos princípios da Administração Pública (art 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92), condenar o réu José Alencar Pereira ao pagamento de multa civil em montante correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da remuneração por ele percebida quando da ocorrência dos fatos, devidamente corrigido pelos índices oficiais de atualização monetária", diz trecho da decisão do juiz.
O ex-prefeito foi condenado ainda ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma.
Ainda segundo o juiz, após o trânsito em julgado o nome do réu deverá ser inserido no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, além de comunicar a sentença ao Tribunal Regional Eleitoral.
Curta a página do GP1 no facebook: www.facebook.com/PortalGP1
Ver todos os comentários | 0 |