O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por unanimidade, reprovou nesta terça-feira (22 de abril de 2014), a Prestação de Contas do Partido Socialista Brasileiro no Piauí (PSB), que é presidido no Estado, pelo ex-governador Wilson Martins. O TRE ainda suspendeu o repasse das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de seis meses.
As contas foram julgadas na Pauta nº 31/2014. A reprovação das contas do partido presidido pelo ex-governador Wilson Martins ocorreu em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral no Estado.
O procurador Alexandre Assunção, em seu parecer, diz que houve movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário e os de outra natureza numa mesma conta bancária e ainda falha na documentação destinada à comprovação de despesas do partido.
“No caso em análise, as irregularidades observadas configuram um conjunto de falhas que determinam a desaprovação das contas apresentadas pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, relativas ao exercício anual de 2011”, diz o procurador Alexandre em seu parecer. O processo ainda cabe recurso no próprio Tribunal Regional Eleitoral e no Tribunal Superior Eleitoral.
Confira o Resultado do Julgamento:
Prestação de Contas nº 7345
Origem:
Resumo:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2011 - PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - PEDIDO DE APROVAÇÃO
Decisão:
RESOLVEU o Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em consonância com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, desaprovar as contas do Partido Socialista Brasileiro- PSB referentes ao exercício financeiro de 2011, para suspender o repasse das cotas do fundo partidário pelo prazo de seis meses.
Veja o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral que pediu a desaprovação das contas do PSB:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí
Prestação de Contas nº 73-45.2012.6.18.0000 – Classe 25
Procedência: Teresina/PI
Relator: Juiz Agrimar Rodrigues de Araújo
Assunto: Prestação de Contas – De Exercício Financeiro – 2011 – Partido Político - Órgão – Pedido de Aprovação
Requerente: Partido Socialista Brasileiro- PSB, por seu Diretório Estadual no Piauí.
Excelentíssimo Senhor Relator,
Trata-se de prestação de contas do Partido Socialista Brasileiro- PSB, relativas ao
exercício anual de 2011.
Em parecer conclusivo de fls. 706/708-v, a Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria -COCIA desse eg. Tribunal constatou que, após a apresentação da manifestação e documentos pelo Partido (fls. 530/702), persistiu, tecnicamente, três irregularidades, quais sejam:
a) Movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário e os de Outra Natureza numa mesma conta bancária; e
b) Falha na documentação destinada à comprovação de despesas
É o breve relatório. Opina-se.
No caso em análise, as irregularidades observadas configuram um conjunto de falhas que determinam a desaprovação das contas apresentadas pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, relativas ao exercício anual de 2011. Senão vejamos:
Quanto à irregularidade referente no item a), verificou-se que o partido apresentou extratos de ambas as contas (Fundo Partidário e Outros Recursos). No entanto, a maior parcela dos recursos oriundos do Fundo Partidário transitou em conta bancária destinada à movimentação de Outros Recursos, impossibilitando o controle efetivo das fontes de financiamento e da aplicação
dos recursos pelo partido, comprometendo, assim, a regularidade das contas e ensejando a sua desaprovação. Neste sentido, os seguintes julgados do TSE:
Prestação de contas de exercício financeiro. Partido político.
1. A movimentação de recursos próprios na conta bancária destinada à
movimentação de recursos oriundos do fundo partidário, bem como falha
na comprovação das despesas realizadas com recursos desse fundo
comprometem a regularidade das contas e ensejam a sua desaprovação.
2. É adequada a sanção de suspensão do repasse da cota do fundo
partidário, pelo período de seis meses, imposta pelo Tribunal a quo com base
nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no § 3º do
art. 37 da Lei nº 9.096/95, dada a gravidade das irregularidades constatadas
na prestação de contas.
Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 5160478, Acórdão de
02/10/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES,
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 16/10/2012,
Página 7 )
Prestação de contas. Exercício financeiro.
1. A utilização da mesma conta bancária para movimentar os recursos
do Fundo Partidário e aqueles próprios do partido viola o art. 4º da Res.-
TSE nº 21.841/2004 e impede o controle da aplicação dos recursos do
Fundo, ensejando a desaprovação das contas da agremiação.
2. Ainda que comprovada a devida aplicação dos recursos do Fundo
Partidário em gastos com pessoal, não há como desconsiderar a determinação
contida na lei quanto ao limite do tipo de despesa efetuada, sob pena de se
permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, o que é
expressamente vedado pelo art. 44, I, da Lei nº 9.096/95.
3. A nova redação do art. 8º da Res.-TSE nº 21.841/2004, dada pela Res.-
TSE nº 22.655/2007 - segundo a qual as despesas de pessoal, realizadas com
os recursos do Fundo Partidário, deverão observar o limite máximo de 20% do
total transferido ao órgão nacional do partido político, e não ao diretório
regional -, não pode retroagir para ter aplicabilidade à prestação de contas de
diretório regional relativa ao ano de 2005.
Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 337469, Acórdão de
02/10/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES,
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 16/10/2012,
Página 6 )
Quanto à irregularidade apontada no item b), persistiu a falha quanto à Nota Fiscal da Empresa MAX COMUNICAÇÃO VISUAL Ltda (fl. 372), emitida em 2010, uma vez que a resposta do Partido de que “a falha ocorreu devido a mesma não ter sido quitada no exercício de 2010, e por engano, a administração do partido não encaminhou a referida nota para o contador” não sana a irregularidade, ferindo os princípios contábeis da Competência e Oportunidade.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela desaprovação das contas prestadas pelo Partido Socialista Brasileiro- PSB, relativas ao exercício anual de 2011.
Teresina, 24 de fevereiro de 2013.
ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA
Procurador Regional Eleitoral
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As contas foram julgadas na Pauta nº 31/2014. A reprovação das contas do partido presidido pelo ex-governador Wilson Martins ocorreu em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral no Estado.
Imagem: GP1Wilson Martins
O procurador Alexandre Assunção e Silva, antes de deixar a titularidade da Procuradoria Regional Eleitoral no Piauí, havia pedido ao TRE que as contas do Diretório Estadual do PSB no Piauí fossem reprovadas, por irregularidades. As contas do PSB Estadual que foram reprovadas são referentes ao Exercício Financeiro de 2011. O Processo de Prestação de Contas do PSB é de número 7345, tendo como relator o juiz Dioclécio Sousa da Silva. O PSB Estadual é defendido pelos advogados Willian Guimarães e Luís Soares de Amorim.O procurador Alexandre Assunção, em seu parecer, diz que houve movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário e os de outra natureza numa mesma conta bancária e ainda falha na documentação destinada à comprovação de despesas do partido.
“No caso em análise, as irregularidades observadas configuram um conjunto de falhas que determinam a desaprovação das contas apresentadas pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, relativas ao exercício anual de 2011”, diz o procurador Alexandre em seu parecer. O processo ainda cabe recurso no próprio Tribunal Regional Eleitoral e no Tribunal Superior Eleitoral.
Imagem: ReproduçãoAlexandre Assunção
Confira o Resultado do Julgamento:
Prestação de Contas nº 7345
Origem:
Resumo:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2011 - PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - PEDIDO DE APROVAÇÃO
Decisão:
RESOLVEU o Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em consonância com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, desaprovar as contas do Partido Socialista Brasileiro- PSB referentes ao exercício financeiro de 2011, para suspender o repasse das cotas do fundo partidário pelo prazo de seis meses.
Veja o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral que pediu a desaprovação das contas do PSB:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí
Prestação de Contas nº 73-45.2012.6.18.0000 – Classe 25
Procedência: Teresina/PI
Relator: Juiz Agrimar Rodrigues de Araújo
Assunto: Prestação de Contas – De Exercício Financeiro – 2011 – Partido Político - Órgão – Pedido de Aprovação
Requerente: Partido Socialista Brasileiro- PSB, por seu Diretório Estadual no Piauí.
Excelentíssimo Senhor Relator,
Trata-se de prestação de contas do Partido Socialista Brasileiro- PSB, relativas ao
exercício anual de 2011.
Em parecer conclusivo de fls. 706/708-v, a Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria -COCIA desse eg. Tribunal constatou que, após a apresentação da manifestação e documentos pelo Partido (fls. 530/702), persistiu, tecnicamente, três irregularidades, quais sejam:
a) Movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário e os de Outra Natureza numa mesma conta bancária; e
b) Falha na documentação destinada à comprovação de despesas
É o breve relatório. Opina-se.
No caso em análise, as irregularidades observadas configuram um conjunto de falhas que determinam a desaprovação das contas apresentadas pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, relativas ao exercício anual de 2011. Senão vejamos:
Quanto à irregularidade referente no item a), verificou-se que o partido apresentou extratos de ambas as contas (Fundo Partidário e Outros Recursos). No entanto, a maior parcela dos recursos oriundos do Fundo Partidário transitou em conta bancária destinada à movimentação de Outros Recursos, impossibilitando o controle efetivo das fontes de financiamento e da aplicação
dos recursos pelo partido, comprometendo, assim, a regularidade das contas e ensejando a sua desaprovação. Neste sentido, os seguintes julgados do TSE:
Prestação de contas de exercício financeiro. Partido político.
1. A movimentação de recursos próprios na conta bancária destinada à
movimentação de recursos oriundos do fundo partidário, bem como falha
na comprovação das despesas realizadas com recursos desse fundo
comprometem a regularidade das contas e ensejam a sua desaprovação.
2. É adequada a sanção de suspensão do repasse da cota do fundo
partidário, pelo período de seis meses, imposta pelo Tribunal a quo com base
nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no § 3º do
art. 37 da Lei nº 9.096/95, dada a gravidade das irregularidades constatadas
na prestação de contas.
Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 5160478, Acórdão de
02/10/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES,
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 16/10/2012,
Página 7 )
Prestação de contas. Exercício financeiro.
1. A utilização da mesma conta bancária para movimentar os recursos
do Fundo Partidário e aqueles próprios do partido viola o art. 4º da Res.-
TSE nº 21.841/2004 e impede o controle da aplicação dos recursos do
Fundo, ensejando a desaprovação das contas da agremiação.
2. Ainda que comprovada a devida aplicação dos recursos do Fundo
Partidário em gastos com pessoal, não há como desconsiderar a determinação
contida na lei quanto ao limite do tipo de despesa efetuada, sob pena de se
permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, o que é
expressamente vedado pelo art. 44, I, da Lei nº 9.096/95.
3. A nova redação do art. 8º da Res.-TSE nº 21.841/2004, dada pela Res.-
TSE nº 22.655/2007 - segundo a qual as despesas de pessoal, realizadas com
os recursos do Fundo Partidário, deverão observar o limite máximo de 20% do
total transferido ao órgão nacional do partido político, e não ao diretório
regional -, não pode retroagir para ter aplicabilidade à prestação de contas de
diretório regional relativa ao ano de 2005.
Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 337469, Acórdão de
02/10/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES,
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 16/10/2012,
Página 6 )
Quanto à irregularidade apontada no item b), persistiu a falha quanto à Nota Fiscal da Empresa MAX COMUNICAÇÃO VISUAL Ltda (fl. 372), emitida em 2010, uma vez que a resposta do Partido de que “a falha ocorreu devido a mesma não ter sido quitada no exercício de 2010, e por engano, a administração do partido não encaminhou a referida nota para o contador” não sana a irregularidade, ferindo os princípios contábeis da Competência e Oportunidade.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela desaprovação das contas prestadas pelo Partido Socialista Brasileiro- PSB, relativas ao exercício anual de 2011.
Teresina, 24 de fevereiro de 2013.
ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA
Procurador Regional Eleitoral
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