O Prefeito de Paulistana, Gilberto José de Melo, conhecido “Didiu”, está pagando R$ 28.000,00 mensais ao escritório de advocacia Carvalho, Araújo e Marques Sociedade de Advogados, num dos maiores contratos advocatícios pagos por uma prefeitura atualmente.
O contrato foi celebrado com inegixibilidade de licitação “pelo grau de confiança do contratado e pela sua notória especialização na área de advocacia pública”.
No final do prazo contratual de 12 meses o escritório terá embolsado R$ 336.000,00 ( trezentos e trinta e seis mil reais). A prefeitura já efetuou os pagamentos referentes a janeiro e fevereiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara: a contratação dos serviços descritos no art. 13 da Lei 8.666/93 sem licitação pressupõe que sejam de natureza singular, com profissionais de notória especialização. A contratação de escritório de advocacia quando ausente a singularidade do objeto contratado e a notória especialização do prestador configura patente ilegalidade, enquadrando-se no conceito de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/93, que independe de dano ao erário ou de dolo ou culpa do agente.
Veja abaixo o extrato do contrato
Outro lado
O Portal GP1 entrou em contato com o prefeito Gilberto José que não quis falar do assunto, só disse que ia se informar.
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O contrato foi celebrado com inegixibilidade de licitação “pelo grau de confiança do contratado e pela sua notória especialização na área de advocacia pública”.
No final do prazo contratual de 12 meses o escritório terá embolsado R$ 336.000,00 ( trezentos e trinta e seis mil reais). A prefeitura já efetuou os pagamentos referentes a janeiro e fevereiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara: a contratação dos serviços descritos no art. 13 da Lei 8.666/93 sem licitação pressupõe que sejam de natureza singular, com profissionais de notória especialização. A contratação de escritório de advocacia quando ausente a singularidade do objeto contratado e a notória especialização do prestador configura patente ilegalidade, enquadrando-se no conceito de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/93, que independe de dano ao erário ou de dolo ou culpa do agente.
Veja abaixo o extrato do contrato
Imagem: ReproduçãoContrato
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