Contrariando o que prevê a regra geral, a Câmara Municipal de Picos contratou no último dia 20 de fevereiro, sem licitação, profissional para prestar serviços de assessoria e consultoria contábil-financeira ao poder legislativo.
O extrato do contrato foi publicado na edição do dia 28 de fevereiro de 2013, página 48. De acordo com o teor do texto, o profissional contratado foi Nonato Luz Oliveira Santana. O processo foi por meio da modalidade inexigibilidade de licitação autorizada pelo presidente da Câmara, Hugo Victor Saunders Martins (PMDB).
O Contrato entre a Câmara Municipal de Picos e Nonato Luiz Oliveira Santana foi assinado no dia 20 de fevereiro deste ano. De acordo com a cópia do extrato, o valor é 2 mil e 500 reais, porém, o texto não informa se é mensal ou anual.
Segundo o termo de ratificação de inexigibilidade de licitação, o presidente da Câmara Municipal de Picos, Hugo Victor, autorizou contratar de forma direta o serviço de profissional da área contábil, respaldado no Art. 25, III da Lei nº 8.666/93 e no Parecer da Assessoria Jurídica, datado de 2 de janeiro de 2013.
Regra geral
Segundo os especialistas no assunto, a regra geral que disciplina as contratações públicas tem como premissa a obrigatoriedade da realização de licitação para aquisição de bens e execução de serviços e obras.
Porém, eles explicam como toda regra tem exceção, o Estatuto de Licitações permite como ressalva à obrigação de licitar, a contratação direta através de processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei.
A inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição, ou seja, é impossível promover-se a competição, tendo em vista que um dos contendores reúne qualidades tais que o tornam único, exclusivo, sui generis, inibindo os demais pretensos participantes.
Há, portanto, neste caso impossibilidade de ser realizado o procedimento de competitividade para aquisição da proposta mais vantajosa para a administração.
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Imagem: José Maria Barros/GP1
Presidente da Câmrara Municipal de Picos, Hugo Victor
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O extrato do contrato foi publicado na edição do dia 28 de fevereiro de 2013, página 48. De acordo com o teor do texto, o profissional contratado foi Nonato Luz Oliveira Santana. O processo foi por meio da modalidade inexigibilidade de licitação autorizada pelo presidente da Câmara, Hugo Victor Saunders Martins (PMDB).
Imagem: Reprodução/GP1
Cópia do extrato de contrato
![Cópia do extrato de contrato(Imagem:Reprodução/GP1) Cópia do extrato de contrato(Imagem:Reprodução/GP1)](http://www.gp1.com.br/images/copia-do-extrato-de-contrato-174059.jpg)
O Contrato entre a Câmara Municipal de Picos e Nonato Luiz Oliveira Santana foi assinado no dia 20 de fevereiro deste ano. De acordo com a cópia do extrato, o valor é 2 mil e 500 reais, porém, o texto não informa se é mensal ou anual.
Imagem: Reprodução
Cópia do termo de ratificação inexigibilidade de licitação
![Cópia do termo de ratificação inexigibilidade de licitação(Imagem:Reprodução) Cópia do termo de ratificação inexigibilidade de licitação(Imagem:Reprodução)](http://www.gp1.com.br/images/copia-do-termo-de-ratificacao-inexigibilidade-de-licitacao-174060.jpg)
Segundo o termo de ratificação de inexigibilidade de licitação, o presidente da Câmara Municipal de Picos, Hugo Victor, autorizou contratar de forma direta o serviço de profissional da área contábil, respaldado no Art. 25, III da Lei nº 8.666/93 e no Parecer da Assessoria Jurídica, datado de 2 de janeiro de 2013.
Regra geral
Segundo os especialistas no assunto, a regra geral que disciplina as contratações públicas tem como premissa a obrigatoriedade da realização de licitação para aquisição de bens e execução de serviços e obras.
Porém, eles explicam como toda regra tem exceção, o Estatuto de Licitações permite como ressalva à obrigação de licitar, a contratação direta através de processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei.
A inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição, ou seja, é impossível promover-se a competição, tendo em vista que um dos contendores reúne qualidades tais que o tornam único, exclusivo, sui generis, inibindo os demais pretensos participantes.
Há, portanto, neste caso impossibilidade de ser realizado o procedimento de competitividade para aquisição da proposta mais vantajosa para a administração.
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