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Política

Câmara Municipal de Picos contrata serviço contábil-financeiro sem licitação

Nonato Luiz Oliveira Santana foi o profissional contratado através da modalidade inexigibilidade de licitação

Contrariando o que prevê a regra geral, a Câmara Municipal de Picos contratou no último dia 20 de fevereiro, sem licitação, profissional para prestar serviços de assessoria e consultoria contábil-financeira ao poder legislativo.
Imagem: José Maria Barros/GP1Presidente da Câmrara Municipal de Picos, Hugo Victor(Imagem:José Maria Barros/GP1)Presidente da Câmrara Municipal de Picos, Hugo Victor

O extrato do contrato foi publicado na edição do dia 28 de fevereiro de 2013, página 48. De acordo com o teor do texto, o profissional contratado foi Nonato Luz Oliveira Santana. O processo foi por meio da modalidade inexigibilidade de licitação autorizada pelo presidente da Câmara, Hugo Victor Saunders Martins (PMDB).
Imagem: Reprodução/GP1Cópia do extrato de contrato(Imagem:Reprodução/GP1)Cópia do extrato de contrato

O Contrato entre a Câmara Municipal de Picos e Nonato Luiz Oliveira Santana foi assinado no dia 20 de fevereiro deste ano. De acordo com a cópia do extrato, o valor é 2 mil e 500 reais, porém, o texto não informa se é mensal ou anual.
Imagem: ReproduçãoCópia do termo de ratificação inexigibilidade de licitação(Imagem:Reprodução)Cópia do termo de ratificação inexigibilidade de licitação

Segundo o termo de ratificação de inexigibilidade de licitação, o presidente da Câmara Municipal de Picos, Hugo Victor, autorizou contratar de forma direta o serviço de profissional da área contábil, respaldado no Art. 25, III da Lei nº 8.666/93 e no Parecer da Assessoria Jurídica, datado de 2 de janeiro de 2013.

Regra geral

Segundo os especialistas no assunto, a regra geral que disciplina as contratações públicas tem como premissa a obrigatoriedade da realização de licitação para aquisição de bens e execução de serviços e obras.

Porém, eles explicam como toda regra tem exceção, o Estatuto de Licitações permite como ressalva à obrigação de licitar, a contratação direta através de processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei.

A inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição, ou seja, é impossível promover-se a competição, tendo em vista que um dos contendores reúne qualidades tais que o tornam único, exclusivo, sui generis, inibindo os demais pretensos participantes.

Há, portanto, neste caso impossibilidade de ser realizado o procedimento de competitividade para aquisição da proposta mais vantajosa para a administração.

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