A Empresa Carvalho & Fernandes Ltda, razão social do Comercial Carvalho foi representada criminalmente pelo Ministério Publico Federal através do Procurador da República, Marco Aurélio Adão, por crimes contra a ordem tributária, art. 1º ao 3º da Lei 8.137/90 e art. 1º da Lei 4.729/65. As duas leis definem os crimes de sonegação fiscal. Veja aqui
A investigação que culminou na representação teve início no procedimento administrativo de nº127000000540/2010-74. A Representação foi autuada no dia 07 de abril e distribuída na 2ª Vara Federal e o juiz do processo é Márcio Braga Magalhães
Conforme apurou a reportagem do GP1, a representação criminal contra o Comercial Carvalho foi arquivado provisoriamente, após o empresário Reginaldo Carvalho parcelar o débito que tem junto a Receita Federal. O arquivamento foi pedido com base no art 68 da Lei nº 11.941/2009.
Veja o que diz o artigo 68 da Lei nº 11.941/2009
É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
A investigação que culminou na representação teve início no procedimento administrativo de nº127000000540/2010-74. A Representação foi autuada no dia 07 de abril e distribuída na 2ª Vara Federal e o juiz do processo é Márcio Braga Magalhães
Conforme apurou a reportagem do GP1, a representação criminal contra o Comercial Carvalho foi arquivado provisoriamente, após o empresário Reginaldo Carvalho parcelar o débito que tem junto a Receita Federal. O arquivamento foi pedido com base no art 68 da Lei nº 11.941/2009.
Imagem: Reprodução / TRFExtrato da representação criminal contra o Comercial Carvalho
Veja o que diz o artigo 68 da Lei nº 11.941/2009
É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
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