A Empresa Carvalho & Fernandes Ltda, razão social do Comercial Carvalho foi representada criminalmente pelo Ministério Publico Federal através do Procurador da República, Marco Aurélio Adão, por crimes contra a ordem tributária, art. 1º ao 3º da Lei 8.137/90 e art. 1º da Lei 4.729/65. As duas leis definem os crimes de sonegação fiscal.
Veja o que diz as leis nº 8.137/90 e 4.729/65
De acordo com o artigo 1º a Lei nº 8.137/90 configura-se crime contra a ordem tributária a omissão de informação ou prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Para esses casos especificados a pena de reclusão é de dois a cinco anos e ainda multa.
No artigo 2º constitui crime da mesma natureza fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; eixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. A pena para esses casos é a detenção de seis meses a dois anos e multa.
O artigo 3º fala sobre crime funcional contra a ordem tributária e cita extravio de livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente, a pena é reclusão, de três a oito anos, além de multa. O ato de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público gera a pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Já o artigo 1º da Lei 4.729/65 diz que constitui sonegação fiscal prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública; alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública; fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis; Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sôbre a parcela dedutível ou deduzida do impôsto sôbre a renda como incentivo fiscal. Para esses casos a lei determina Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo.
A investigação que culminou na representação teve início no procedimento administrativo de nº127000000540/2010-74.
A Representação foi autuada no dia 07 de abril e distribuída na 2ª Vara Federal e o juiz do processo é Márcio Braga Magalhães
O outro lado
O portal GP1 tentou, insistentemente, falar com o empresário Reginaldo Carvalho, desde a sexta-feira (15) até a terça-feira (26), mas o telefone encontrava-se desligado ou chamava e não atendia.
Imagem: ReproduçãoMarco Aurélio Adão, atuante procurador do Ministério Público Federal
Veja o que diz as leis nº 8.137/90 e 4.729/65
De acordo com o artigo 1º a Lei nº 8.137/90 configura-se crime contra a ordem tributária a omissão de informação ou prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Para esses casos especificados a pena de reclusão é de dois a cinco anos e ainda multa.
No artigo 2º constitui crime da mesma natureza fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; eixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. A pena para esses casos é a detenção de seis meses a dois anos e multa.
O artigo 3º fala sobre crime funcional contra a ordem tributária e cita extravio de livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente, a pena é reclusão, de três a oito anos, além de multa. O ato de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público gera a pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Já o artigo 1º da Lei 4.729/65 diz que constitui sonegação fiscal prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública; alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública; fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis; Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sôbre a parcela dedutível ou deduzida do impôsto sôbre a renda como incentivo fiscal. Para esses casos a lei determina Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo.
Imagem: ReproduçãoEmpresário Reginaldo Carvalho
A investigação que culminou na representação teve início no procedimento administrativo de nº127000000540/2010-74.
A Representação foi autuada no dia 07 de abril e distribuída na 2ª Vara Federal e o juiz do processo é Márcio Braga Magalhães
O outro lado
O portal GP1 tentou, insistentemente, falar com o empresário Reginaldo Carvalho, desde a sexta-feira (15) até a terça-feira (26), mas o telefone encontrava-se desligado ou chamava e não atendia.
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