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Política

Conselho Nacional de Justiça anula eleição do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí

Com a decisão será aberto um novo processo de eleição para os cargos de Presidência da República e de Vice-Presidência e Corregedor da Justiça Eleitoral do Piauí.

O Conselho Nacional de Justiça(CNJ), através de uma liminar no início da tarde desta terça-feira(06), anulou a eleição da Mesa Diretora do Tribunal Regional Eleitoral para o biênio 2012 a 2013.

Com a decisão será aberto um novo processo de eleição para os cargos de Presidência da República e de Vice-Presidência e Corregedor da Justiça Eleitoral do Piauí.

Com isso fica sem efeito a eleição dos desembargadores Haroldo Oliveira(presidente) e José Ribamar Oliveira Rehem (vice-presidente e corregador). O relator do processo no CNJ, foi o conselheiro Ney José de Freitas. A liminar também determina que todos os desembargadores do Tribunal de Justiça do Piauí podem concorrer aos cargos da Mesa Diretora do TRE, inclusive, o desembargador Haroldo Oliveira Rehem.

Na eleição realizada, apenas os desembargadores mais antigos poderiam concorrer a esses cargos. O presidente do TJ-PI, desembargador Edvaldo Moura vai convocar a eleição para a próxima terça-feira(13) em seção extraordináriado PLENO daquela EGRÉGIA CORTE.

Confira a decisão do CNJ:

PEDIDO DE PROVIDêNCIAS - CONSELHEIRO 0005500-91.2011.2.00.0000

Requerente: Francisco AntÔnio Paes Landim Filho

Interessado: Haroldo Oliveira Rehem

José Ribamar Oliveira

Joaquim Dias de Santana Filho

Sebastião Ribeiro Martins

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

DECISÃO LIMINAR

FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí vem ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA INTERPOR PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, com pedido de liminar, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pelas razões a seguir aduzidas.

Informa que no último dia 17/10, o Tribunal Pleno reuniu-se para a formação da lista com os nomes dos desembargadores que iriam exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral no biênio 2011/2013 e seus respectivos suplentes. Inscreveram-se no certame 4 desembargadores, e configurou-se o seguinte resultado:

HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 15 votos

JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA - 9 votos

FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO - 7 votos

Após, passou-se à escolha dos suplentes, que recaiu sobre os Desembargadores:

1. Joaquim Dias de Santana Filho

2. Sebastião Ribeiro Martins.

Entretanto, alega, o Desembargador Haroldo Rehem Oliveira Rehem, eleito para a Presidência do órgão, foi indicado para exercer o terceiro biênio no TRE/PI, o que é vedado pelo art. 121, §2º, da Constituição Federal, além dos arts. 10 da LOMAN e 20, §2º do Regimento Interno do TJ/PI.

Junta aos autos certidão subscrita pelo Secretário de Gestão de Pessoas do TRE/PI, que informa ter o Des. Haroldo Oliveira Rehem exercido a função de juiz de tribunal eleitoral como membro titular durante 2 biênios completos, ou seja, 4 anos: primeiramente como membro titular na categoria Juiz de Direito, no período de 15.09.2003 a 13.09.2005, e em seguida como membro titular na categoria Desembargador, desde 18.12.2009.

Argumenta que nem a Constituição nem a LOMAN fazem distinção sobre a que tipo de ‘consecutividade’ estão se referindo, se na mesma categoria (juiz ou desembargador) ou não.

Por esta razão, requer a anulação da votação de escolha do Presidente e Vice do TRE/PI, a exclusão do nome do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem do pleito e a inclusão do nome do requerente na lista como o 2º mais votado pelo Pleno.

Justifica o pedido de liminar em razão do fato de que, logo após a indicação do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem para o cargo de juízes do TRE, realizou-se, no dia 20.10.2011, eleição para os cargos de direção o TRE, ocasião em que o nome do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem foi confirmado para a Presidência do órgão.

Ademais, a posse dos novos desembargadores está prevista para o dia 19.12.2011, podendo realizar-se antes desta data.

Alega que fundamento do pedido de liminar funda-se na flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade do ato de indicação do suplente no lugar do requerente.

Posterguei a análise do pedido de liminar para momento posterior às informações a serem prestadas pelos envolvidos no episódio, que as prestaram em tempo hábil (DESP3).

O presidente do Tribunal prestou informações, alegando que (INF4):

Em razão do encerramento do biênio dos membros do TJ/PI integrantes do TRE/PI foi designada sessão administrativa extraordinária para o dia 17 de outubro último para a escolha dos novos representantes;

Na sessão estavam presentes 16 desembargadores, e foram anunciados os nomes dos candidatos aos cargos de titular e suplente, a saber: José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho e Francisco Antonio Paes Landim Filho.

Em seguida, o Desembargador Augusto Falcão Lopes suscitou indagação a respeito da eventual impedimento de desembargador inscrito para o exercício do cargo, em decorrência de já ter tido assento no TRE como juiz nos 2 biênios permitidos pela Constituição Federal (art. 121, §2º);

A questão colocada não foi objeto de discussão;

Posteriormente, foi suscitada questão de ordem pelo Desembargador Francisco Antonio Paes Landim Filho, sustentando que o critério de antiguidade para a eleição de desembargadores do Tribunal não poderia ser levando em consideração, pois todos os integrantes estavam aptos a se candidatar.

O Desembargador Haroldo Oliveira Rehem refutou o argumento da questão de ordem, defendendo a utilização do critério de antiguidade, nos termos do art. 102 da LOMAN;

O Tribunal Pleno, por maioria, acolheu a questão de ordem e afastou o critério de antiguidade, admitindo que todos estariam aptos à eleição;

O presidente defendeu o voto secreto na eleição, com base no art. 120, §1º da CF, mas tal proposição foi rejeitada e os votos foram abertos;

O Tribunal vinha, até então, orientando-se pelo critério da antiguidade na escolha de seus representantes do TRE, de acordo com o art. 20, §2º[1].

Em aditamento às informações, o presidente do Tribunal informou que (INF5):

Caso o CNJ reconheça a nulidade da sessão administrativa extraordinária, entende que deve haver nova eleição a fim de possibilitar a outros desembargadores desimpedidos o direito de também concorrer em igualdade de condições, já que não foi observado o disposto no §2º do art. 20 do RI do TJ/PI.

O desembargador Joaquim Dias de Santana Filho alegou que (DOC6):

foi candidato à Presidência do TRE para o biênio 2011/2013, mas foram eleitos outros candidatos;

o Pleno do Tribunal entendeu que não haveria óbice à candidatura dos desembargadores eleitos;

Foi então eleito para uma das vagas da suplência e, em razão da recusa do requerente em assumir a outra vaga, o Des. Sebastião Ribeiro Martins foi eleito para o cargo;

Desta forma, se o CNJ entender pela nulidade da sessão, entende que o Pleno deva elaborar nova lista de desembargadores e votá-la;

Informa, ao final, que já exerceu a função de juiz eleitoral.

O desembargador Sebastião Ribeiro Martins informou que (INF7):

Foi indicado pelo TJ para integrar o TRE no biênio 2011/2013, na condição de 2º suplente, juntamente com os nomes dos demais desembargadores;

Relembra que o TSE já regulamentou inteiramente a matéria tratada nestes autos, através da Resolução n. 20.958/2011, devendo o CNJ observar tal ato administrativo;

Dispõe a resolução que:

Art. 2º. Nenhum juiz efetivo poderá voltar a integrar o mesmo Tribunal, na mesma classe ou em diversa, após servir por 2 biênios consecutivos, salvo se transcorridos 2 anos do término do biênio.

§1º. O prazo de 2 anos referido neste artigo somente poderá ser reduzido em caso de inexistência de outros juízes que preencham os requisitos legais.

§2º. Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos 2 biênios quando entre eles houver tido interrupção inferior a 2 anos.

Art. 3º. Ao juiz substituto, enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras do artigo anterior, sendo-lhe permitido, entretanto, vir a integrar o Tribunal como efetivo.

· Conclui que não há qualquer impedimento legal para que o um juiz efetivo do TRE, seja de que classe for, volte a integrar o mesmo Tribunal, após servir por 2 biênios consecutivos, desde que tenha transcorrido 2 anos do término do 2º biênio;

· Tal regra, entretanto, não se aplica ao juiz substituto, pois não está vinculado à limitação temporal de aguardar por 2 anos, a partir da vacância, para voltar a integrar o Tribunal. Pode voltar a integrar como juiz efetivo.

· Por esta razão, como os Desembargadores serviram anteriormente ao TRE na classe de juiz de direito há muito mais de 2 anos, não há qualquer impedimento a que voltem a integrar o TRE.

O Desembargador Haroldo Oliveira Rehem prestou as seguintes informações (INF8):

Relembrou o ocorrido na sessão extraordinária, em que foi eleito presidente do TRE para o biênio 2011/2013, e o des. José Ribamar Oliveira para vice-presidência/Corregedoria;

Requer a oitiva do presidente do TRE neste feito, pois os nomes dos desembargadores eleitos já haviam sido indicados e acolhidos pelo presidente do TRE quando foi interposto este PP;

Entende que a questão de ordem suscitada pelo Des. Paes Landim de desobediência ao critério da antiguidade está eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade, e que sua participação no pleito era indevida. A decisão também afronta precedentes do STF (ADI 3566, Rel. Joaquim Barbosa; Rcl 5158 MC, Rel. Min. Cezar Peluso);

Tal questão de ordem, acolhida pelo Plenário, lançou um caos sobre o processo eletivo, pois ao mesmo tempo que afastou o critério de antiguidade, não oportunizou para outros desembargadores menos antigos a candidatura no pleito;

Relembra que a LOMAN, em seu art. 102, determina que os “Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição.”

Informa que, no caso concreto, o Des. Fernando Carvalho Mendes, o mais antigo da corte e desimpedido, renunciou ao cargo antes de sua eleição, havendo sido indicado o nome do Des. Haroldo para concorrer ao cargo;

Conclui que o nome do Des. Paes Landim não poderia ter sido indicado ao TRE, pois mesmo que os votos dados ao informante fossem declarados nulos, o Des. Joaquim Dias de Santana Filho é mais antigo que o Des. Paes Landim;

Ao final, requer a revisão da decisão do Plenário na Questão de Ordem que permitiu a participação de desembargadores menos antigos no pleito, para que prevaleça o entendimento do necessário critério de antiguidade para escolha dos desembargadores;

Caso acolhido seu pleito, requer a perda do objeto do pedido do requerente;

Por fim, o Des. José Ribamar Oliveira prestou as seguintes informações (INF9):

Alega que a decisão neste PP não irá gerar qualquer repercussão em sua esfera de direitos, e por isso deve ser excluído do presente PP;

Repisa alguns dos vários argumentos já tecidos pelos demais desembargadores;

Ao final, requer o indeferimento do pleito;

Formulei despacho no seguinte sentido (DESP10):

Considerando que nas informações trazidas aos autos foi questionada a legalidade de nova questão ocorrida na sessão extraordinária que elegeu os desembargadores para os cargos de direção do TRE/PI, a saber, a ilegalidade/inconstitucionalidade da decisão do Plenário de afastar a regra da antiguidade para a escolha dos desembargadores, e que, apesar de tal decisão, não teria sido oportunizado a outros desembargadores desimpedidos concorrer ao pleito, determino a intimação do requerente, para que manifeste-se sobre as informações prestadas, em 10 dias.

Também defiro o pedido para que seja notificado o Presidente do TRE, para que manifeste-se sobre o alegado nestes autos, em 15 dias.

O Requerente veio aos autos (PET11), alegando que:

· Discorda do argumento de que somente os desembargadores mais antigos podem concorrer, pois nem o art. 102 da LOMAN, nem os precedentes do STF aplicam-se ao caso, pois o texto constitucional assim não dispõe (art. 120, §1º).

· Na decisão proferida na ADI 2763/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, o STF afastou a regra da antiguidade como critério obrigatório, e portanto a redação da parte final do § 2º do art. 20 do Regimento Interno do TJ/PI deve ser a ela adaptada;

· Relativamente à inelegibilidade do Des. Haroldo, entende que a melhor interpretação dada ao problema conjuga os princípios republicano (CF, art. 1º, caput e inciso V c/c art. 5º, §2º), assim como o sub-princípio da alternância no poder, ‘de modo a compreender a consecutividade por de 2 exercícios, ali vedada, como a proibição do exercício do cargo de juiz de tribunal eleitoral por mais de 2 biênios, ainda que não imediatamente posteriores, isto é, impedindo-se o exercício de um terceiro biênio, mesmo que os dois anteriores não se tenha seguido, imediatamente, um ao outro.

· A interpretação a ser dada ao art. 2º da Resolução 20.958/2001 do TSE extrapola os limites do poder regulamentar atribuídos pelo Código Eleitoral, em seus arts. 1º e 23, IX, por inovar o ordenamento jurídico numa tentativa de flexibilizar o art. 121, §2º da CF.

· Transcreve decisão do STF neste sentido:

EMENTA: Reclamação. Processo de eleição do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: alegação de desrespeito à autoridade das decisões proferidas nas ADIns 841, 1422, 1503, 2012, 2370 e 2993: procedência, em parte. 1. O TRE-BA, à vista da recusa à eleição para Presidente da Desembargadora Vice-Presidente, reelegeu o seu Presidente, que fora reconduzido pelo Tribunal de Justiça do Estado para cumprir o segundo biênio naquele órgão da Justiça Eleitoral. 2. A decisão reclamada, do Tribunal Superior Eleitoral, manteve decisão liminar do Corregedor-Geral Eleitoral que suspendera os efeitos da eleição realizada. 3. Improcedência do pedido, quanto ao tópico do ato reclamado referente à reelegibilidade dos presidentes dos TREs, tema que não foi objeto de consideração, sequer incidente, nos acórdãos invocados. 4. Procedência da reclamação, quanto à aplicação ao caso do art. 102 da LOMAN, que viola o § 2º do artigo 121 da Constituição da República, segundo a leitura que lhe dera o Supremo Tribunal na ADIn 2993, 10.12.03, Carlos Velloso, quando se assentara que não só a duração bienal da investidura no TRE, mas também a possibilidade de sua renovação dimanam da Constituição mesma, e, portanto, são insusceptíveis de alteração ou restrição por qualquer norma infraconstitucional. 5. Reclamação julgada procedente, em parte, para cassada, no ponto, a decisão reclamada - assegurar ao Desembargador reclamante a integridade do seu mandato bienal em curso, de Juiz do TRE-BA, por força de sua recondução por ato do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. (STF, Rcl 4587, Relator Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2006, DJ 23.03.2007)

Ademais, argumenta, o art. 121 da CF dispõe que Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais (caput), e que os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos (§2º).

Entende ser necessário somar todas as atuações do Desembargador no Tribunal Eleitoral no TRE/PI, seja como juiz de direito, seja como desembargador, e considerá-los como biênios consecutivos.

Ressalta que não se requer a anulação da sessão extraordinária, que ocorreu dentro da legalidade, mas a decisão de indicação do Desembargador Haroldo para o exercício no Tribunal Eleitoral. Deve-se, portanto, declarar a nulidade dos votos dados ao candidato inelegível (art. 175, §3º da Lei 4737/65, Código Eleitoral), pois a declaração de inelegibilidade de um candidato não atinge os candidatos elegíveis (art. 18 da Lei Complementar 64/90);

Por fim, alega que não há prova do prejuízo para outros desembargadores elegíveis que não participaram da sessão, sobretudo considerando-se que:

O próprio requerente participou do pleito;

Não é admitido o desconhecimento de decisão do STF sobre o assunto;

A condição de elegibilidade foi decidida em questão de ordem, e portanto todos os desembargadores puderam exercer livremente seu direito de concorrer às vagas disponíveis;

Reitera o pedido de liminar para determinar ao Tribunal que não dê posse ao Des. Haroldo e, no mérito, que seu nome seja incluído na lista, já que foi o 2º mais votado, com 7 votos.

O presidente do Tribunal Regional Eleitoral prestou informações, no seguinte sentido (INF12 e segs.):

Entende ser descabida a formação necessária de litisconsórcio entre os desembargadores interessados e o Presidente do TRE/PI, pela inexistência de imperativo legal ou unicidade de relação jurídica material entre tais sujeitos.

O Tribunal de Justiça limita-se a indicar os 2 desembargadores que irão compor o TRE, e este elege o presidente e o vice, conforme art. 2º do Regimento Interno do TRE/PI:

Art. 2º. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, com sede na capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de 7 membros efetivos, assim escolhidos:

I – mediante eleição, em escrutínio secreto:

a) de 2 juízes, escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dentre os seus desembargadores;

Relatados, decido.

Neste PCA estão sendo discutidas 3 questões de fundo:

A primeira, levantada pelo desembargador requerente, relativo à impossibilidade de que um desembargador, que já tenha exercido a função de juiz em tribunal eleitoral como membro titular e, posteriormente, como membro titular na categoria desembargador, candidatar-se ao cargo de direção do mesmo Tribunal.

A segunda, levantada por alguns dos desembargadores interessados neste feito, relativa à questão de ordem suscitada pelo requerente na sessão em que ocorreu a eleição, que acolheu a proposta da dispensa da necessidade do critério de antiguidade na escolha representantes para o cargo de direção.

A terceira, conseqüência das anteriores, sobre a anulação a sessão extraordinária ocorrida ou do resultado nela proferido.

Relativamente à 1ª questão, como bem informaram os interessados, a matéria já foi regulamentada pelo TSE através da Resolução n. 20.958/2011, que dispõe:

Art. 2º. Nenhum juiz efetivo poderá voltar a integrar o mesmo Tribunal, na mesma classe ou em diversa, após servir por 2 biênios consecutivos, salvo se transcorridos 2 anos do término do biênio.

§1º. O prazo de 2 anos referido neste artigo somente poderá ser reduzido em caso de inexistência de outros juízes que preencham os requisitos legais.

§2º. Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos 2 biênios quando entre eles houver tido interrupção inferior a 2 anos.

Art. 3º. Ao juiz substituto, enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras do artigo anterior, sendo-lhe permitido, entretanto, vir a integrar o Tribunal como efetivo.

O requerente, em réplica, alega que a Resolução do TSE não deve ser aplicada, por desrespeitar comando expresso na Reclamação 4.587, do STF, que se fundamenta no precedente da ADI 2993 (relator Min. Carlos Veloso), que tratava de situação relativa à proibição de renovação da duração bienal da investidura no TRE. O fundamento do relator, acolhido pelo Plenário, era que “não só a duração bienal da investidura no TRE, mas também a possibilidade de sua renovação dimanam da Constituição mesma, e portanto, são insuscetíveis de alteração ou restrição por qualquer norma infraconstitucional”. Com isso, pretende o requerente afirmar a tese de que qualquer outra interpretação diferente de que os juízes dos tribunais eleitorais não podem servir por 2 biênios consecutivos (art. 121, §2º da CF) é inconstitucional.

Entretanto, a questão tratada aqui é diferente daquela tratada na Reclamação junto ao STF. Na Adi 2993, o regimento do Tribunal Regional Eleitoral baiano proibiu, a despeito do que dispõe a Constituição, que o juiz servisse por 2 biênios consecutivos. Tal dispositivo foi julgado inconstitucional, porque proíbe quando a Constituição faculta.

Já no presente caso, a resolução do TSE permite uma interpretação que não é expressamente nem dada nem vedada pela Constituição, que trata somente de biênios consecutivos.

Assim, como bem informa o próprio requerente através de certidão emitida pelo Secretário de Gestão de Pessoas do TJ/PI, o Des. Haroldo Oliveira Rehem exerceu a função de juiz de tribunal eleitoral como membro titular no período de 15.09.2003 a 13.09.2005, e como membro titular na categoria Desembargador desde 18.12.2009.

Como se percebe das informações prestadas, o Desembargador não cumpriu nenhum biênio consecutivo: o fará agora, se o resultado da eleição for mantido. Portanto, não vejo qualquer irregularidade na candidatura e votação do desembargador Haroldo Oliveira Rehem à presidência do TRE/PI. Pelo exposto, julgo improcedente a 1ª questão.

Relativamente à 2ª questão, também não é nova nem no STF nem neste Conselho.

Na ADI 2763/PE, relator Min. GILMAR MENDES, julgada em 28/10/2004, decidiu o STF declarar a inconstitucionalidade de parte de dispositivo do regimento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que disciplinava o processo de escolha de desembargadores para o TRE, e dispunha que deveria ser atendido o critério de antiguidade, ‘na medida do possível’. Transcrevo a ementa do acórdão:

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Processo de escolha de desembargadores para composição do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. 3. Impugnação da expressão "para o Tribunal Regional Eleitoral" contida no art. 277, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que disciplina o processo de escolha de desembargadores para a Direção da Escola Superior da Magistratura, para o Tribunal Regional Eleitoral e para a Comissão de Concurso de Juiz Substituto, adotando como critério de escolha, na medida do possível, a antigüidade. 4. O processo de escolha dos desembargadores, para o fim de composição dos Tribunais Regionais Eleitorais encontra disciplina no art. 120, § 1o, I, da Constituição, que prevê a seleção mediante votação secreta. 5. O art. 121 da Constituição prevê, ademais, que lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. Inconstitucionalidade da norma. 6. Precedentes: ADI(MC) 2011, Rel. Ilmar Galvão; ADI(MC) 2012, Rel. Marco Aurélio e ADI 2700, Rel. Min. Sydney Sanches. 7. Ação julgada procedente.

Relembrou o relator que o processo de escolha dos desembargadores para o fim de composição dos TRE’s está disciplinado no art. 120, §1º, I da Constituição, que prevê a seleção mediante votação secreta.

Nas discussões do Plenário, o Min. Sepúlveda Pertence alertou: “Jamais será pela ordem de antiguidade, a não ser que os desembargadores que tivessem mandato em concurso no TRE se aposentassem” (grifo nosso). Em outras palavras, quis o relator – assim como todos os ministros que o acompanharam - dizer são incompatíveis os sistemas de eleição e da escolha por antiguidade.

No PCA 380 requereu-se ao CNJ que afirmasse a antiguidade como único critério para a escolha dos cargos de direção dos Tribunais regionais eleitorais, declarando a inelegibilidade daqueles que não estejam entre os mais antigos.

O voto proferido pela Conselheira Ruth Sholte, acompanhado à unanimidade, possui os seguintes argumentos:

1. O Art. 102 da LOMAN trata exclusivamente da elegibilidade para de magistrados para a direção dos Tribunais, e não dos tribunais regionais eleitorais.

Art. 102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Juiz eleito, para completar período de mandato inferior a um ano.

Aproveito para refutar os precedentes dos STF trazidos aos autos pelo Des. Haroldo Oliveira Rehem, relativos à ilegalidade e inconstitucionalidade da dispensa do critério de antiguidade no pleito. Os precedentes citados, ADI 3566/DF, Min. Joaquim Barbosa e Rcl 5158 MC/SP, Min. Cesar Peluzo, tratam de hipóteses de eleição de membros dos órgãos diretivos dos Tribunais de Justiça, e não dos Tribunais Regionais eleitorais.

2. Na ADI 4689, de 1993, do STF, definiu-se que os privilégios concedidos à antiguidade estão expressos no texto constitucional, nas situações especificamente previstas, não podendo ser ampliadas as hipóteses de aplicação do aludido critério.

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

3. A ADI 2769 reforçou o mesmo entendimento.

4. Por esta razão, julgou improcedente o pedido.

Conclui-se, portanto, que a antiguidade não constitui critério de escolha de desembargador para ocupar cargo de direção nos tribunais eleitorais. Por esta razão, julgo improcedente a questão da ilegalidade/inconstitucionalidade da dispensa do critério de antiguidade.

Como bem lembrou o requerente, o Regimento Interno do Tribunal dispõe, no art. 20, §2º, possui redação parcialmente incompatível com a decisão proferida pelo STF:

§2º. O Desembargador que já houver servido ao Tribunal Regional por um biênio é inelegível para outro período até que se esgotem todos os nomes dos Desembargadores que ainda assento não tiveram naquela corte, observada a ordem de antiguidade desses no Tribunal de Justiça.

Por esta razão, determino ao Tribunal a alteração da redação da parte final do dispositivo, adequando-a à decisão supracitada.

A 3ª questão é relativa à eventual anulação da sessão administrativa extraordinária ou exclusivamente de seu resultado.

O Presidente do TJ argumentos que a sessão deva ser anulada e novamente realizada, oportunizado a outros desembargadores elegíveis a participação no pleito, excluído o critério da antiguidade.

Já o requerente defende exclusiva declaração de nulidade dos votos dados ao candidato inelegível, considerando que a declaração de inelegibilidade de um candidato não atinge os demais elegíveis.

Considerando acabei por concluir, ao longo do voto, que o Desembargador Haroldo, eleito para o TRE/PI, não era inelegível, a sessão extraordinária realizada padeceu de irregularidade, pois não permitiu a livre participação dos desembargadores elegíveis no pleito.

3. CONCLUSÃO

Por esta razão, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para determinar ao Tribunal de Justiça do Maranhão a realização de nova sessão para escolha dos desembargadores a serem indicados ao Tribunal Regional Eleitoral, observando-se que:

A antiguidade não constitui critério de escolha de desembargador para ocupar cargo de direção nos tribunais eleitorais;

O desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM não é inelegível.

Brasília, 06 de dezembro de 2011

[1] Art. 20.

§1º

§2º. O desembargador que já houver servido ao Tribunal Regional Eleitoral por um biênio é inelegível para outro período até que se esgotem todos os nomes dos desembargadores que ainda assento não tiveram naquela Corte, observada a ordem de antiguidade desses no Tribunal de Justiça.

NEY JOSÉ DE FREITAS


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