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Tribunal de Justiça determina o bloqueio de R$ 44 milhões das contas do Estado do Piauí

A decisão foi proferida no final da tarde dessa quinta-feira (06) pelo presidente Aderson Nogueira.

O Tribunal de Justiça do Piauí determinou o bloqueio de R$ 44.327.701,50 (quarenta e quatro milhões, trezentos e vinte e sete mil, setecentos e um reais e cinquenta centavos) das contas do Estado do Piauí, devido à insuficiência de repasses para o pagamento de precatórios referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025. A decisão atende a ordem judicial proferida em Mandado de Segurança obtido pela OAB-PI, e foi proferida no final da tarde dessa quinta-feira (06), assinada pelo desembargador presidente Aderson Antônio Brito Nogueira.

A medida foi tomada após a constatação de que o Estado do Piauí não cumpriu integralmente a decisão liminar proferida no Mandado de Segurança que determinava o depósito mensal de R$ 43.017.675,24, com dedução de 20% referente aos acordos diretos, resultando em um valor de R$ 39.146.804,51 a ser depositado como aporte para o mês de janeiro de 2025. A liminar foi proferida após o ingresso da OAB-PI que sustentou que a redução do repasse mensal do valor devido para o pagamento dos precatórios viola o artigo 101 do ADCT e a Resolução nº 303/2019 do CNJ, que exigem repasses suficientes para a quitação integral da dívida até 2029.

Foto: Alef Leão/GP1Tribunal de Justiça do Piauí
Tribunal de Justiça do Piauí

De acordo com a certidão presente nos autos, o Estado efetuou dois depósitos de R$ 16.982.953,76 cada, um em 24 de fevereiro de 2025 e outro em 5 de março de 2025. No entanto, esses valores foram insuficientes para cobrir o aporte de janeiro, restando um saldo pendente de R$ 44.327.701,50, que inclui a parte remanescente de janeiro e a totalidade do aporte de fevereiro.

O Estado sancionou a Lei nº 8.608/2025, que alterou o plano de pagamento dos débitos, reduzindo drasticamente o valor a ser repassado. No entanto, o presidente do TJ-PI manteve a exigência do cumprimento integral da decisão que determinava depósitos mensais para garantir a regularidade do regime constitucional de precatórios.

Aderson Nogueira ressaltou que a decisão liminar no Mandado de Segurança não foi revogada e, portanto, deve ser cumprida pelo Estado do Piauí até que haja decisão em sentido contrário. Ele destacou que a Coordenadoria de Precatórios (CPREC), como instância administrativa responsável pela execução dos pagamentos, deve observar e cumprir as ordens judiciais.

A decisão de bloqueio se fundamenta no artigo 104, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 66 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autorizam o sequestro de valores das contas do ente federado inadimplente em caso de não liberação tempestiva dos recursos para o pagamento de precatórios.

O Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado foram comunicados da não liberação tempestiva dos recursos e da decisão de bloqueio, conforme Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.

Com a ordem de bloqueio, o Estado deverá regularizar os valores pendentes para evitar novas medidas coercitivas. A decisão reafirma a necessidade de respeito às obrigações constitucionais e a proteção dos direitos dos credores.

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