Fechar
GP1

Piauí

Tribunal nega pedido do empresário Junno Pinheiro e determina prosseguimento de ação penal

O acórdão do julgamento foi lavrado dia 17 de janeiro. O relator foi o desembargador Sebastião Ribeiro.

O Tribunal de Justiça do Piauí negou habeas corpus impetrado em favor do empresário Junno Pinheiro Campos Sousa, acusado de homicídio na modalidade de dolo eventual, decorrente de um acidente automobilístico que matou o arquiteto João Vitor Oliveira Campos Sales, na Avenida Raul Lopes, em 1º de julho de 2019. O habeas corpus buscava a nulidade de dois laudos periciais, alegando violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa. O acórdão do julgamento foi lavrado dia 17 de janeiro deste ano.

A defesa argumentou que o empresário não teve acesso ao conteúdo integral das gravações e mídias utilizadas na produção dos laudos periciais, o que, segundo ela, impossibilitava o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. O caso ganhou complexidade devido à alegação de extravio de gravações e imagens que embasaram os laudos em questão, levantando questionamentos sobre a integridade da cadeia de custódia das provas.


Foto: Reprodução/InstagramJunno Pinheiro Campos Sousa
Junno Pinheiro Campos Sousa

O relator do caso, desembargador Sebastião Ribeiro Martins, analisou as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, e destacou que os advogados de defesa habilitados nos autos tiveram acesso aos laudos produzidos e aos vídeos que os embasaram, não tendo alegado nulidade no momento processual oportuno.

Um ponto crucial na decisão foi a constatação de que os laudos foram elaborados por peritos oficiais, sem questionamentos técnicos capazes de macular as conclusões obtidas. Além disso, todo o material coletado estava em consonância com o cálculo do algoritmo de Hash, conferindo maior confiabilidade às provas. O tribunal ressaltou que a mera alegação de possível quebra da cadeia de custódia, sem comprovação efetiva, não é suficiente para declarar a nulidade dos atos.

O acórdão enfatizou o princípio segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte. No caso em tela, o tribunal entendeu que não houve comprovação de prejuízo concreto à defesa que justificasse a anulação dos laudos periciais. Ademais, a decisão ressaltou que o juiz é o destinatário das provas e tem a prerrogativa de indeferir diligências que considere impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada.

Por fim, a 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em decisão unânime, conheceu do habeas corpus, mas denegou a ordem impetrada. O tribunal revogou a liminar anteriormente concedida, que havia suspendido a audiência de interrogatório, e manteve a validade dos laudos periciais questionados.

Ver todos os comentários   | 0 |

Facebook
 
© 2007-2025 GP1 - Todos os direitos reservados.
É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do GP1.