A Justiça Federal condenou o empresário Denilson Rocha Fontenele a dois anos e dois meses de detenção pela prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, por operar instituição financeira (consórcio) sem a devida autorização do Ministério da Fazenda. A sentença foi proferida no dia 7 de janeiro pelo juiz Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí.
Em 2018, o GP1 havia noticiado a denúncia ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra Denilson Rocha Fontenele, com base em inquérito instaurado pela Polícia Federal. A ação penal foi recebida no dia 15 de janeiro de 2018.
Segundo a denúncia, no ano de 2011 o empresário, responsável pela empresa Eletro Sorte, com sede em Esperantina, desenvolveu a atividade comercial baseada na venda de motocicletas mediante compra parcelada, com entrega condicionada à quitação da dívida ou ao advento de premiação do contratante com algum dos sorteios mensais, prática conhecida como “compra premiada”.
“Conforme apurado no curso das investigações empreendidas a partir do inquérito em referência, uma série de fraudes foram perpetradas pela empresa Eletro Sorte, com prejuízos consideráveis para as pessoas que com ela contrataram, sem que gozasse, contudo, de autorização do órgão fiscalizador competente para funcionar”, diz trecho da ação penal.
A atividade ilícita por parte da Eletro Sorte durante o período de gestão do réu foi comprovada pelo depoimento de uma testemunha que trabalhou na referida empresa.
Condenação
Ao analisar o caso, o juiz Agliberto Gomes Machado ressaltou que foi evidenciada a administração da empresa pelo réu por, pelo menos, seis meses.
“Friso aqui a gravidade da situação, pois dezenas de pessoas, em vários grupos fechados, foram enganadas pela fraude. Isso porque seria impossível que todos os participantes recebessem o produto, quando alguns estariam recebendo o bem sem o pagamento integralmente do produto. Houve, assim, grave dano à economia popular”, destacou o magistrado.
Diante disso, o empresário Denilson Rocha Fontenele foi condenado a dois anos e dois meses de detenção e ao pagamento de 50 dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Por considerar que a prática criminosa não foi conduzida com violência ou grave ameaça, e devido a não existência de reincidência, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação e prestação pecuniária no valor de R$ 3 mil, a ser destinada a entidades sociais.
Outro lado
O GP1 tentou contato com o empresário por meio das redes sociais, mas não houve retorno até a publicação desta matéria. O espaço está aberto para esclarecimentos.
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