O Supremo Tribunal Federal (STF) pôs fim, nessa quinta-feira (19), na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que pedia a anulação da eleição para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Piauí (Alepi) para o biênio 2025-2026. O ministro Nunes Marques, relator do caso, declarou a extinção do processo sem resolução de mérito, devido à perda superveniente do objeto da ação.
Proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), a ação questionava o artigo da Constituição do Piauí que antecipa em dois anos a eleição do segundo biênio. O dispositivo previa que a escolha dos parlamentares que comporão o comando do Legislativo Estadual no segundo biênio dos mandatos ocorreria na mesma sessão legislativa definida para a eleição do primeiro biênio, ou seja, em 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura.
Segundo a manifestação, a eleição deve ser contemporânea, pois as eleições de duas chapas distintas em um único momento para os mesmos cargos impedem a renovação política esperada entre os mandatos e favorecem a perpetuação do grupo político que está na maioria no momento do pleito inicial.
Durante o curso do processo, a Assembleia Legislativa do Piauí aprovou, em 29 de outubro de 2024, a Emenda Constitucional estadual nº 67/2024, que alterou substancialmente a norma impugnada. Esta mudança levou o ministro Nunes Marques a considerar a perda do objeto da ação.
Em sua decisão, o ministro destacou: "Tenho que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente. Com efeito, a jurisprudência dessa Suprema Corte é pacífica quanto à prejudicialidade de ADI, quando sobrevém a revogação ou alteração substancial da norma questionada em sua constitucionalidade."
O relator também ressaltou que a extinção do processo segue o entendimento consolidado do STF em casos similares, citando diversos precedentes que apontam para a mesma direção.
A decisão do ministro Nunes Marques põe fim a uma controvérsia que se arrastava desde o início da ação, em que o PSDB argumentava que a norma anterior violava princípios constitucionais como o democrático, o republicano e o da anualidade eleitoral.
A extinção do processo sem resolução de mérito encerra definitivamente a discussão sobre a constitucionalidade da norma original no âmbito do STF.
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