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Piauí

Juiz condena policial civil do Piauí a 2 anos de prisão por fraude

O ex-servidor do INSS, Aristóteles Ribeiro de Sousa, também foi condenado na mesma sentença.

O juiz federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, da 1ª Vara Federal do Piauí, condenou o policial civil Hevaldo Alves da Silva e o ex-servidor do INSS, Aristóteles Ribeiro de Sousa, a 2 anos e 4 meses de reclusão e 2 anos de reclusão, respectivamente, pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações. A sentença foi dada no dia 10 de novembro de 2022.

Na mesma decisão, o magistrado declarou extinta a punibilidade de Francisco Nogueira da Silva, quanto ao crime de estelionato. Contudo, Hevaldo e Aristóteles tiveram as penas privativas de liberdade substituídas por penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade.


Denúncia

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, Aristóteles Ribeiro de Sousa, à época servidor do Instituto Nacional do Seguro Social, e Hevaldo Alves da Silva, policial civil, montaram um esquema para fraudar a Previdência Social, mediante a inserção de dados falsos no sistema de informação da autarquia federal, beneficiando Francisco Nogueira da Silva com a concessão indevida do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 11/02/2009 a 30/11/2009, e causando prejuízo no valor de R$ 6.816,14.

O MPF apontou que Aristóteles Ribeiro foi o responsável por inserir os dados falsos no sistema, consistentes em vínculos empregatícios fictícios junto às empresas Juiz de Fora Serviços Gerais e Condomínio Carioca, no período de 02/02/1967 a 30/11/1975 e 01/08/1975 a 30/03/1980, respectivamente.

Contudo, no primeiro caso houve majoração do vínculo empregatício, já que Francisco Nogueira laborou junto à empresa Juiz de Fora Serviços Gerais apenas no período de 12/1975 a 06/1976, e no segundo caso, o vínculo era fictício, já que o denunciado nunca trabalhou nessa empresa.

O órgão ministerial destacou ainda que coube a Hevaldo Alves da Silva recrutar Francisco Nogueira da Silva, auxiliando-o a requerer benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, apesar de ter conhecimento de que o período efetivamente recolhido ao INSS teria que ser majorado para fins de cálculo do tempo de contribuição e que depois de recolhida a documentação, Hevaldo levou-a até Aristóteles.

Por fim, asseverou que Francisco Nogueira da Silva consentiu com a utilização de informações falsas e, assim, aderiu ao esquema de fraude à previdência Social.

Defesa

Citado, Aristóteles Ribeiro de Sousa apresentou resposta confirmando que a concessão do benefício foi irregular, mas que não agiu com má-fé, tanto que, segundo ele, o próprio INSS considerou como erro administrativo. Destacou que não tinha o domínio sobre a utilização dos sistemas informatizados do INSS, o que, inclusive, foi reconhecido pelo Poder Judiciário em sentença absolutória prolatada em outro processo.

Recurso

Após a sentença, a defesa do policial ingressou com recurso de apelação contra a condenação. O MPF foi intimado para apresentar as contrarrazões e, após o prazo, os autos serão remetidos ao TRF para julgamento do recurso.

Extinção de punição

No dia 2 de maio deste ano, o juiz federal Gustavo André Oliveira dos Santos, da 1ª Vara Federal Criminal do Piauí, declarou extinta a punibilidade do ex-servidor do INSS, Aristóteles Ribeiro de Sousa, condenado a 2 anos de reclusão em novembro do ano passado por inserir dados falsos em sistema de informações. A decisão foi dada no dia 2 de maio deste ano.

O magistrado relatou na decisão que Hevaldo Alves e Aristóteles Ribeiro foram condenados, respectivamente, a 2 anos e 4 meses de reclusão e 2 anos de reclusão e que no mesmo ato foi extinta a punibilidade do terceiro denunciado, Francisco Nogueira da Silva.

Após a sentença, o Ministério Público Federal requereu o reconhecimento da prescrição com relação a Aristóteles Ribeiro de Sousa.

Em sua decisão, o juiz destacou que como os fatos se deram em 11/02/2009, a denúncia foi recebida em 08/03/2016 e a publicação da sentença foi feita em 10/11/2022, tanto entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, quanto entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorreram mais de 6 anos entre os marcos interruptivos do prazo prescricional.

“Assim, forçoso reconhecer que restou fulminada a pretensão punitiva do Estado por ter-se operado o fenômeno da prescrição retroativa com relação ao réu Aristóteles Ribeiro de Sousa”, pontuou o magistrado.

O juiz Gustavo André então decidiu pelo reconhecimento da prescrição retroativa e declarou extinta a punibilidade de Aristóteles Ribeiro de Sousa.

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