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Piauí

Justiça fixa multa diária de R$ 20 mil ao Sinte por manter greve no Piauí

Decisão é do desembargador Oton Lustosa, que havia determinado a suspensão da greve em abril.

O desembargador Oton Mário José Lustosa, do Tribunal de Justiça do Piauí, proferiu decisão nessa terça-feira (17) determinando multa diária de R$ 20 mil a ser paga Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica Pública do Piauí (Sinte-PI), pelo descumprimento de ordem judicial que decretou a suspensão da greve dos professores no estado.

O magistrado acatou petição formulada pelo Estado do Piauí, que pedia aumento da aplicação de multa diária e também a autorização para o corte de ponto dos trabalhadores, com desconto na remuneração em folha de todos os que estão aderindo à greve.


Ao analisar a matéria, o desembargador ressaltou que já havia sido fixada multa diária de R$ 10 mil, quando foi decretada a ilegalidade da greve. Contudo, diante da manutenção do movimento grevista, o magistrado entendeu que esse valor deve ser aumentado.

“Entendo que o valor fixado anteriormente resta insuficiente na hipótese dos autos, visto que o Sindicato recusa-se a cumprir a decisão judicial. Outrossim, o art. 537 do Código de Processo Civil estabelece que a imposição de multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação, cabendo ao magistrado a análise sobre sua possível adequação e majoração/minoração”, destacou.

Diante disso, o desembargador Oton Lustosa decidiu aumentar o valor da multa diária para R$ 20 mil. “Considero que o valor diário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) tornou-se adequado a título de multa diária em caso de descumprimento da decisão. Por fim, o art. 359 do Código Penal estabelece como ato típico, passível de detenção de três meses a dois anos, desobediência a decisão judicial sobre suspensão de direito, o que, por óbvio, inclui o ato de descumprir a determinação judicial proferida por magistrado”, concluiu.

Ilegalidade da greve

No dia 13 de abril o desembargador Oton Lustosa deferiu pedido do Estado do Piauí e decretou a ilegalidade da greve dos professores da rede estadual. Na ocasião, o magistrado destacou que, mesmo sendo reconhecida a defasagem salarial da categoria docente, o movimento grevista não atendia a requisitos legais e estava prejudicando o andamento das atividades realizadas pelos estudantes.

Confira a decisão abaixo ou clicando aqui.

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