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Piauí

Tribunal de Justiça vai devolver R$ 9 milhões a ex-tabeliã Lysia Bucar

A decisão do presidente do TJ-PI, José Ribamar Oliveira, foi dada no dia 14 de abril deste ano.

O presidente do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), desembargador José Ribamar Oliveira, deferiu pedido formulado pela ex-tabeliã, Lysia Bucar, para que ela receba o valor de R$ 9.066.192,76 referentes aos valores pagos ao FERMOJUPI (Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Piauí) a título de excedente do teto remuneratório. A decisão foi dada no dia 14 de abril deste ano.

No pedido, Lysia argumentou que em 1989 foi nomeada titular da serventia extrajudicial do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Teresina e, em 2010, o Conselho Nacional de Justiça entendeu que ela era, em verdade, tabeliã meramente interina da serventia e, ainda, que não poderia receber valor superior a 90,25% do subsídio de ministro do Supremo, devendo recolher eventual o excedente aos cofres públicos, mas que, por estar albergada por força de liminares concedidas em mandados de segurança coletivo e individual, não procedeu com o recolhimento do excedente constitucional entre o período de setembro de 2010 a maio de 2015.


Foto: Reprodução/FacebookLysia Bucar
Lysia Bucar

Lysia afirmou ainda que, no tocante ao período de junho de 2015 a maio de 2016, foi apurado o valor de R$ 12.337.035,13 (doze milhões, trezentos e trinta e sete mil, trinta e cinco reais e treze centavos) a ser ressarcido aos cofres públicos, quantia cuja procedência foi reconhecida pela ex-tabeliã, tendo sido parcelamento em 18 prestações mensais.

Ainda de acordo com a ex-tabeliã, das 18 parcelas ela pagou 13 (as de numeração 1, 2, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17 e 18), mas não arcou devidamente com outras 5 parcelas (as de numeração 3, 4, 5, 6 e 15), sendo que as parcelas não pagas foram remetidas à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em dívida ativa, tendo feito novo parcelamento junto à PGE-PI.

“Mesmo em relação ao período compreendido entre junho de 2015 e maio de 2016 (no qual não se encontrava acobertado por medida liminar), atuou de boa-fé, haja vista que não fora notificada de seu retorno à interinidade, tal como ocorrera com outros tabeliães; que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 808.202, processado sob o regime de repercussão geral, a Excelsa Corte fixou a Tese de nº 779, segundo a qual "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, (...), inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República"; que em apreciação de aclaratórios opostos no mesmo Rex, a Suprema Corte decidiu pela modulação dos efeitos de seu próprio decisum, "fixando-se o termo inicial dos efeitos a partir da data em que foi encerrada a sessão de julgamento virtual, isto é, a partir de 21/8/20"; que, diante da mencionada modulação, a "submissão dos interinos ao teto remuneratório e o consequente repasse dos valores excedentes ao teto se tornaram obrigatórios apenas após o dia 21/8/2020"; que, por tal motivo, inexiste fundamento para que seja mantido o parcelamento atualmente em vigor com a PGE e, ainda, que devem ser considerados indevidos todos os pagamentos anteriormente realizados, fazendo jus a Requerente a repetição do indébito”, afirmou Lysia Bucar no pedido.

Ela requereu então a desconstituição dos Termos de Parcelamento celebrados com o FERMOJUPI e a ineficácia das obrigações originadas dos referidos Termos de Parcelamento, desobrigando-a do pagamento das parcelas do parcelamento autorizado e ainda a restituição do indébito correspondente ao valor pago ao FERMOJUPI a título de excedente do teto remuneratório, devidamente atualizado com juros e correção.

Parecer

No parecer assinado pelo secretário de Assuntos Jurídicos (SAJ), Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, ele destacou que a Coordenação de Controle de Receitas e Finanças apontou que da quantia de R$ 12.337.035,13, foram pagos R$ 9.066.192,76, deduzido a cobrança de juros e multa pelo atraso no pagamento da 2ª parcela, restando em aberto o montante de R$ 3.270.842,36 que foi negociado por meio do "Termo de Anistia PGE n° 01/2020 (id. 3019300), junto à Procuradoria Geral do Estado do Piauí, dos valores devidos ao Fermojupi".

Ao final concluiu pela possibilidade de atendimento ao pleito de repetição do indébito formulado pela ex-tabeliã, desde que comprovada a disponibilidade financeira, respeitado o período prescricional e condicionada à discricionariedade da Administração do reconhecimento voluntário do passivo.

Ademais, o secretário opinou pela não incidência de juros moratórios por já existir entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TJ-PI, em sede administrativa, no sentido da não incidência de juros moratórios nos procedimentos em que a própria administração reconhece o débito e o paga voluntariamente na via administrativa.

Decisão

Em sua decisão, o desembargador José Ribamar Oliveira deferiu os pedidos formulados pela ex-tabeliã para restituir os valores por ela pagos a título de excedente do teto remuneratório que deverá ser feita de acordo com a apuração de prévia disponibilidade financeira e anterior autorização expressa da presidência, sem a incidência de juros de mora.

Por fim, ressaltou que “conforme apontado pela SAJ, na eventualidade de qualquer modificação do posicionamento manifestado pela Excelsa Corte em decorrência do julgamento dos novos aclaratórios propostos no Recurso Extraordinário nº 808.202, determino que eventual devolução dos valores seja imediatamente suspensa e o feito seja submetido à nova apreciação administrativa”.

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