O juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, Aderson Antônio Brito Nogueira, deferiu pedido do Ministério Público do Estado do Piauí para suspender dois itens do concurso para oficial da Polícia Militar do Piauí. A decisão foi dada nessa quarta-feira (15).
O pedido foi feito pelo promotor Chico de Jesus, da 42ª Promotoria de Justiça, que alegou a inconstitucionalidade dos itens 16.1 e 13.6.2 do referido edital.
Um dos itens citados considerava inaptos os candidatos que não entregassem a certidão negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da corporação dentro do prazo previsto em edital, razão pela qual seriam considerados inaptos aqueles que apenas respondem a processo administrativo. O segundo item diz que será considerada a escala de SNELLEN, pela qual estarão aptos os candidatos com visão igual ou inferior a 1,0 grau em cada olho separadamente com a correção máxima de 1,5 para dioptrias esférica ou cilíndrica e igual ou inferior 1,5 para dioptrias esféricas e cilíndricas separadamente.
Em entrevista ao GP1, o promotor Chico de Jesus explicou que os dois itens não poderiam ser exigidos e acredita que ao final eles serão anulados. “O concurso continua com o cronograma, agora esses dois itens não podem ser exigidos e com a decisão eles estão suspensos e, provavelmente, serão nulos porque ofendem até o princípio da dignidade da pessoa humana, a exemplo, a questão das pessoas portadoras de deficiência audiovisual e o outro é a questão da antecipação da culpa, porque você está respondendo a um processo e ainda nem saiu o julgamento se você é culpado e você vai ser prejudicado. Isso é inadmissível”, afirmou.
“Com base nisso entendemos que essas normas editalícias ferem todos os princípios norteadores da dignidade humana, solicitamos a suspensão e o juiz entendeu que devem ser suspensos, agora o concurso continua, mas sem esses dois itens do edital, que posteriormente devem ser nulos”, concluiu Chico de Jesus.
Em sua decisão, o magistrado destacou que “no caso sub judice, entendo que é prudente antecipar a tutela de evidência exatamente porque as provas carreadas aos autos demonstram desproporcionalidade nas exigências editalícias”.
Em relação ao primeiro item questionado, o juiz explicou que “se o fato de responder a processo penal não justifica a reprovação do candidato, o simples fato de responder processo administrativo também não pode ser óbice a emissão da certidão negativa, salvaguardando assim o princípio da presunção de inocência”.
Já em referência ao segundo item, alvo da ação, o magistrado declarou que tal exigência constante nele, em um primeiro momento, parece ser desproporcional. “Sabe-se que os militares têm exigências próprias inerentes ao cargo, principalmente quanto ao estado físico do corpo. Porém, é sensato que o item do edital seja suspenso até eventual sentença de mérito, onde poderá ser analisada a contestação dos requeridos e feito a análise das condições do cargo, a saber se a mera visão igual ou inferior a 1,0 grau em cada olho separadamente com a correção máxima de 1,5 para dioptrias esférica ou cilíndrica e igual ou inferior 1,5 para dioptrias esféricas e cilíndricas separadamente são requisitos que justifiquem a eliminação.
Foi então deferido o pedido de tutela antecipada para que os itens 16.1 e 13.6.2 do edital nº 001/2021 PM/PI sejam suspensos até eventual sentença de mérito ou outra decisão em contrário.
Outro lado
Jorge Martins, diretor do Nucepe (Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos), responsável pelo concurso, informou que ainda não foi notificado sobre a decisão.
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