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MPF é contra liberdade a acusado de assassinar Gabriel Brenno

Deivid Ferreira de Sousa está preso preventivamente desde 07 de agosto de 2019, acusado de matar o estudante Gabriel Brenno Nogueira da Silva Oliveira, de 21 anos, com um tiro na cabeça.

O Ministério Público Federal se manifestou contrário ao pedido de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela defesa de Deivid Ferreira de Sousa, preso preventivamente desde 07 de agosto de 2019, acusado de matar o estudante Gabriel Brenno Nogueira da Silva Oliveira, de 21 anos, com um tiro na cabeça.

A defesa alega a existência de excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o acusado está preso há 419 dias, o que vai de encontro ao princípio da razoabilidade, ponderando que não deu causa demora evidenciada.


  • Foto: Hélio Alef/GP1Deivid Ferreira de SousaDeivid Ferreira de Sousa

Afirma que, embora tenha sido pronunciado há 237 dias, não há sequer previsão para julgamento pelo Tribunal do Júri, e aponta a necessidade de superação da Súmula 21/STJ, segundo a qual fica superado a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

Ressalta a pandemia da covid-19, informando que Deivid se enquadra no grupo de risco de agravamento da doença e invoca a necessidade de incidência da Recomendação n. 62/CNJ, de 18 de março de 2020, sob o argumento que o caso se enquadra na possibilidade de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, reforçado pela maior vulnerabilidade diante da pandemia de covid-19.

A defesa pediu liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.

No parecer juntado ontem (26), o Subprocurador-Geral da República, Mário Pimentel Albuquerque, rebateu todos os argumentos da defesa. Segundo ele, a prisão antecipada não agride o princípio da presunção de inocência, quando a medida excepcional for imposta por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou visar à proteção da ordem pública ou econômica.

Para o Subprocurador, não procede à alegação de excesso prazo, pois, segundo ele, os prazos servem apenas como parâmetro, “de modo que não se pode deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos prazos, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando a delonga seja injustificada e possa ser atribuída ao Judiciário”.

Quanto ao argumento que Deivid faz parte do grupo de risco da Covid-19, o MPF frisa que o pedido de relaxamento de prisão, se faz caso a caso, com o exame das provas pré-constituídas. Afirma que, no caso, está patente a falta de elementos a indicar a necessidade de colocação do paciente [Deivid] em liberdade, seja porque não há relatório médico que sustente o pleito, seja porque não foi evidenciada a incapacidade do estabelecimento prisional para prevenir o contágio intramuros.

O Habeas Corpus está concluso ao relator, ministro Joel Ilan Paciornik.

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