O conselheiro Delano Carneiro da Cunha Câmara, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), concedeu medida cautelar para determinar a suspensão de licitação da Agespisa, no valor de R$ 1.503.345,96. A decisão foi dada na última quinta-feira (15).
A liminar foi concedida após representação da empresa Link Card Administradora Dd Benefícios Eireli em face do diretor e do pregoeiro da Agespisa em razão das ilegalidades verificadas no instrumento convocatório do Pregão Presencial nº 011/2020, tendo como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de gerenciamento informatizado de manutenção de frota de veículos, motos, grupo geradores, motores estacionários, máquinas perfuratriz e equipamentos de hidrojateamento e sucção.
Segundo a Link Card, o edital é frágil quanto à exigência de regularidade fiscal com a fazenda estadual e municipal, uma vez que no tocante a débitos federais, é exigida certidão conjunta de inteiro teor, contudo, em relação à regularidade a fazenda estadual a exigência de comprovação é tão somente quanto ao ICMS e, quanto a municipal, referente a regularidade de ISS e que o ideal é a exigência de certidão inteiro teor de débitos estaduais, inscritos na dívida ativa ou apurados e pendentes de inscrição, bem como certidão negativa de todos os débitos municipais.
Ademais, a representante também alegou que chama a atenção o prazo de pagamento estipulado no edital que, por sua vez, não encontra azo em qualquer legislação, uma vez que no edital consta o prazo de 30 dias úteis e que o pagamento em dias úteis é totalmente impraticável e colide com a previsão legal já que a depender do mês sabe-se que o prazo de 30 dias úteis pode se transformar em 45 dias, o que compromete totalmente a contratação.
Em sua decisão, o conselheiro destacou que para fins de exigência na habilitação no procedimento licitatório, deve-se exigir a regularidade fiscal, não sendo suficiente a comprovação de pagamentos de tributos perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.
Ainda segundo o membro da corte de contas, foi conferido prazo de 30 dias úteis, ou seja, superior a trinta dias, para o efetivo pagamento, entendendo que tal dispositivo editalício vai de encontro ao quanto disposto no artigo 40, XIV, “a”, Lei 8.666/93.
O conselheiro Delano Carneiro constatou que ficou configurado o fundado receio de grave lesão ao erário ou direito alheio, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, e “estando claramente presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, concedo a medida cautelar”.
Ele determinou então a suspensão dos efeitos do Pregão Presencial n° 011/2020 – AGESPISA, ressaltando-se que caso ocorrida a homologação e/ou adjudicação, que o diretor se abstenha de firmar e publicar o respectivo contrato e que, se já tiver sido assinado e publicado o contrato, que o diretor promova a suspensão dos atos de execução e realização de despesas.
Outro lado
Procurada pelo GP1, a assessoria de comunicação da Agespisa informou que ainda não foi notificada da decisão do TCE, mas assim que for notificada tomará as medidas necessárias.
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