O desembargador federal Kássio Marques, presidente em exercício do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deferiu pedido do Estado do Piauí suspendendo a decisão de 1º Grau que impedia a liberação da segunda parcela do empréstimo feito entre o Governo do Estado e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 293 milhões. A decisão foi dada ontem às 19h49min.
Segundo a decisão, novas provas foram juntadas aos autos suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos que permitem a liberação da segunda parcela do Convênio. “Isto sem levar em consideração que não se trata a presente medida de agravo de instrumento, onde tais argumentos teriam maior relevo; a suspensão de liminar é medida político jurisdicional que se impõe a "evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública".
Para o desembargador ficou provado à possibilidade de liberação da 2ª Parcela após oficio da Caixa Econômica Federal, de 12 de abril de 2019, relatar que não existe mais pendência para a continuidade da execução do contrato de financiamento nº 0482.405-71, além do acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas da União na TC nº 010.441/2018-2, em 31/08/2018, que analisou representação acerca da execução do o Contrato de Financiamento, bem como o ofício 1147/2019 de 18/06/2019 – GP do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí que declarou inexistir até o presente momento nenhuma decisão determinando a suspensão de obras ou suspensão da liberação da segunda parcela dos recursos objeto do contrato.
“Tenho, por fim, como relevantes os argumentos de risco à ordem pública e à ordem econômica, em face da Nota Técnica expedida pela Controladoria Geral do Estado do Piauí, estimando “que o bloqueio dos recursos da segunda parcela do empréstimo relativo ao FINISA já causou um prejuízo financeiro aos cofres públicos na ordem de R$28.118.701 (vinte e oito milhões, cento e dezoito mil, setecentos e um reais), afetando direta e negativamente a vida de 2.921.253 (dois milhões, novecentos e vinte e um mil, duzentos e cinquenta e três) piauienses, distribuídos em 158 (cento e cinquenta e oito) municípios, e deixando de gerar cerca de 7.500 (sete mil e quinhentos) empregos diretos”, diz a decisão.
Entenda o caso
A juíza federal Marina Rocha Cavalcanti Barros Mendes, da 5ª Vara Federal, deferiu medida cautelar e determinou a suspensão de desembolso da segunda parcela do empréstimo feito entre o Governo do Estado e a Caixa Econômica Federal, no valor R$ 315 milhões, no dia 24 de abril de 2018.
A ação foi impetrada pelo advogado Valter Alencar Rebelo, então pré-candidato a governador.
A magistrada destacou que para obter a liberação da segunda parcela, o Governo do Estado deverá sanar a irregularidade constatada ficando obrigado a provar (junto aos órgãos fiscalizadores, no caso a Caixa Econômica Federal e o Tribunal de Contas do Estado, este inclusive se utilizando de inspeções in loco, se for o caso) que, a despeito de ter feito transferências bancárias indevidas, utilizou os recursos dentro das finalidades vinculadas previstas no contrato.
Decisão
A decisão foi em decorrência do descumprimento da cláusula 31.1, item VIII, que diz: "A fim de manter a transparência na utilização dos recursos, o mutuário se compromete a efetuar o pagamento aos fornecedores, com utilização dos recursos obtidos deste contrato, por meio dos recursos liberados na conta vinculada".
Consta no documento, que o Estado do Piauí recebeu, em 09/08/2017, a primeira parcela, de um total de duas parcelas previstas, do empréstimo FINISA I, no valor de R$ 307.904.923,84, na modalidade de adiantamento, sob a condição de apresentar, posteriormente, os documentos de comprovação. Deveria, conforme cláusula primeira, aplicar o montante exclusivamente em despesas de capital previstas nos projetos citados no plano de investimento do Estado do Piauí, referente ao período de 2017 e 2018.
No entanto, uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado constatou que o Estado, ao invés de transferir os recursos diretamente da conta do empréstimo para os fornecedores, os transferiu para si mesmo, ou seja, para a Conta Única do Tesouro Estadual. Sendo que de um total de R$ 307.904.923,84, foram transferidos R$270.600.000,00, que é aproximadamente 88% do valor total.
“Assim, o que se observa na realidade nua, crua e devidamente documentada nos extratos já é o bastante para concluir que a execução se afastou das previsões contratuais expressas, sem necessidade de qualquer esforço interpretativo”, afirmou a magistrada.
Para a juíza, o Estado do Piauí, mesmo tendo sido repreendido pelos Tribunais de Contas, nas suas duas esferas, mantém-se “obstinado em desafiar” o sistema e suas garantias e “descumprir as regras contratuais, praticando conduta sabidamente indevida”.
Defesa
O Estado apresentou defesa alegando que constam nos autos provas de que não houve desalinho na utilização dos recursos obtidos e que o relatório do TCE apenas presume a utilização de recursos em despesas correntes, sem apresentar documentação que ampara tal alegação.
Frisou também que inexiste obrigação legal de que os recursos obtidos com mútuos permaneçam na conta vinculada ao contrato e disse que o relatório encara a operação de transferência como se fosse convênio, onde restaria induvidosa tal ilegalidade com base no art. 20 da Instrução Normativa STN nº 001/97 (“Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências”).
O governo justificou a anulação de empenhos como medida excepcional diante da economia de recursos e da própria continuidade do serviço público, vez que teria adiantado valores para pagamentos de fornecedores em obras incluídas no contrato de mútuo e utilizou-se do cancelamento de empenhos para se ressarcir do valor adiantado.
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