A juíza Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda da Comarca de Teresina, recebeu a petição inicial da ação civil de improbidade administrativa cumulada com declaratória de nulidade dos atos ilegais praticados e tornou réus a diretora da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí (Emgerpi), Soraia Freire Pereira e Silva e o servidor Aili de Sousa Martins. A decisão foi dada no dia 25 de setembro.
A ação foi ajuizada pela Emgerpi, alegando que Soraia Freire no exercício das funções de diretora de processos imobiliários praticou condutas ilegais durante o período que permaneceu no cargo (até novembro/2011). Dentre as condutas, atribui a realização de negociações envolvendo imóveis já vendidos, ocupados ou inexistentes, descontos concedidos a mutuários sem base legal, contratos fraudulentos de promessa de compra e venda de lotes de terrenos de propriedade da Emgerpi, negociação fraudulenta nos Municípios de Piripiri e Itaueira-PI. Argumenta que o segundo requerido, Aili de Sousa Martins participou das negociações fraudulentas no município de Itaueira-PI, tendo este recebido valores em sua conta pessoal.
Defesa
Em sua defesa, Soraia Freire se manifestou alegando que durante sua gestão, formou-se uma lista de espera de pessoas aguardando o surgimento de imóveis, tendo estas pago determinadas quantias a título de caução. Em razão da desistência de algumas pessoas, os valores pagos foram restituídos. Argumenta que em nenhum momento agiu com o intento de obter vantagem ilícita.
Já Aili Martins afirmou que realizou negociação no Município de Itaueira a mando da diretora. Menciona que aceitou o depósito de valores em sua conta particular, mas repassou os valores recebidos para a diretora. Aduz ainda ilegitimidade passiva em decorrência da obediência e acatamento de ordens recebidos de sua chefia.
O Ministério Público opinou pelo recebimento da inicial e citação dos réus.
Decisão
De acordo com a magistrada, considerando os documentos anexados, “parecem plausíveis as alegações acerca das negociações fraudulentas, contrato de promessa de compra e venda, bem como concessão de descontos indevidos”.
Segundo a decisão, a petição inicial está instruída com indícios de atos ímprobos, “o que pode caracterizar, de qualquer sorte, a improbidade, não tendo os requeridos logrado afastar de plano as imputações declinadas”.
Através de mandado expedido foi determinado a citação dos réus para contestarem a ação no prazo de 15 dias.
Outro lado
Os denunciados não foram localizados pelo GP1.
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