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Wellington sanciona lei sobre gratificações no Ministério Público

O artigo 88 prevê que seja concedida vantagem remuneratória em valor equivalente ao subsídio de quem recebe.

O governador Wellington Dias (PT) sancionou a Lei Complementar de nº 225, de 28 de junho, que faz alteração na Lei Orgânica do Ministério Público. A lei faz alterações em vários artigos, um dos pontos é relacionado às gratificações.

O artigo 88 prevê que seja concedida vantagem remuneratória em valor equivalente ao subsídio de quem recebe. Ficou determinado que será 25% ao Procurador-Geral de Justiça, 20% ao Subprocurador-Geral de Justiça, ao Chefe de Gabinete, ao Corregedor-Geral e ao Ouvidor. Além de 15% ao Secretário Geral e aos assessores, de 2,5% aos Coordenadores de Grupo de Atuação e de 2% aos diretores de sede de órgão de execução.


  • Foto: Thais Guimarães/GP1Governador Wellington DiasGovernador Wellington Dias

Também ficou estabelecido que as férias não poderão ser fracionadas em período inferior a dez dias e só será possível acumular se houver imperiosa necessidade de serviço. Só será permitido abono pecuniário de 1/3 das férias não gozadas dos membros do Ministério Público para cada 30 dias sendo que será observada a necessidade de serviço e a disponibilidade financeira.

O membro que além das atribuições do seu cargo, for designado para atuar perante Turma Recursal de Juizado Especial ou para atuar na Junta Recursal do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor terá direito a uma gratificação equivalente a 5% do seu subsídio. Outro ponto estabelecido é que serão admitidos no programa de estágio os alunos das escolas oficiais ou reconhecidas do curso de bacharelado em Direito ou de outro curso superior, bem como os matriculados em pós-graduação, que estejam cursando os três últimos anos.

  • Foto: Marcelo Cardoso/GP1 Cleandro MouraCleandro Moura

Todas as despesas decorrentes da lei ficarão condicionadas de acordo com a capacidade orçamentária e a disponibilidade financeira do Ministério Público.

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