A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar na Ação Cautelar (ACO) 3024, ajuizada pelo Estado do Piauí contra a União, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e as Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobras). O governo estadual pretendia suspender, até o julgamento final da ação, o processo de desestatização da Companhia Energética do Piauí (Cepisa).
O governo estadual alega que as tratativas para a privatização da Cepisa se iniciaram em 1997, com a alienação das ações que integravam o capital social da empresa estadual à Eletrobras. Na época ficou acertado que a Eletrobras pagaria 90% sobre a diferença positiva obtida com a venda da empresa. Sustenta, ainda, que avaliação econômico-financeira realizada em 2000 concluiu que o preço mínimo da empresa seria de R$ 260,4 milhões.
- Foto: Fátima Meira/Futura Press/Estadão ConteúdoMinistra Rosa Weber
De acordo com o governo do Piauí, a retomada do processo de privatização depois de quase 20 anos pode causar prejuízo à administração pública estadual, em razão de “um cenário econômico-financeiro completamente diverso daquele em que se iniciou e no qual deveria ter sido ultimado”. Afirma também que o preço atribuído à empresa seria muito inferior em relação à avaliação efetuada em 2000.
Em manifestação nos autos, a União sustenta que foi convencionado unicamente que, na efetiva privatização da Cepisa – um evento futuro e incerto – caberia à Eletrobras pagar ao Estado do Piauí eventual diferença positiva. O BNDES também contesta a ação, argumentando que a paralisação do procedimento de privatização causará prejuízo irreparável ao erário federal, que terá que arcar com os custos de manutenção e financiamento da Cepisa, e também “para os usuários dos serviços de distribuição de energia elétrica do Piauí, que deixarão de auferir os benefícios que a privatização certamente lhes propiciará”.
Ao analisar o pedido, a ministra Rosa Weber verificou não estarem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifiquem a concessão de liminar. Ela lembrou que o próprio estado do Piauí informa a existência de cláusula contratual contendo uma obrigação condicionada a evento futuro, sem data certa (a realização do leilão), e à eventual existência de diferença positiva na apuração.
“Nesta toada, não vislumbro a probabilidade do direito para efeito de concessão da tutela de urgência, uma vez que, ao que se deduz, a União está a tentar cumprir obrigação contratual de realização de leilão”, destaca a relatora.
A ministra destacou a inexistência de elementos que permitam concluir dolo ou má-fé da União na demora para a realização do leilão. Não vislumbrou, também, probabilidade de direito que justifique a suspensão de leilão de desestatização “sob alegação de eventual e suposta disputa de valor a se concretizar, se e somente se ocorrer o questionado leilão”.
“Nesse contexto, não se viabiliza o deferimento da medida liminar pleiteada, por ausência dos requisitos a justificá-la”, concluiu a relatora.
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