Os contribuintes do comércio varejista inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (Cagep) têm até o fim do mês de dezembro para substituírem o programa Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), pois, a partir do dia 1º de janeiro de 2018, esses contribuintes estarão obrigados à emissão da NFC-e. Essa obrigatoriedade não se aplica àqueles contribuintes cadastrados como Microempreendedor Individual (MEI) e o contribuinte optante do Simples Nacional enquadrado na categoria Microempresa (ME).
Dentre as vantagens da emissão da NFC-e para esses contribuintes estão as seguintes: a dispensa de homologação do software e de autorização prévia do equipamento pelo Fisco; o uso de impressora mais barata (não fiscal, térmica ou a laser); a existência de software emissor gratuito; dispensa intervenção técnica autorizada; e ainda a dispensa de impressão de Redução Z e Leitura X, Mapa Resumo, lacres, revalidação, comunicação de ocorrências, cessação, etc.
“Em outras palavras, representa menos custos para o contribuinte porque a utilização da NFC-e é mais barata, ele não tem que pagar uma empresa responsável pela autorização. Além disso, também é bom para quem compra porque o cupom fiscal corre o risco de apagar, enquanto a NFC-e é virtual, ou seja, pode ser impressa a qualquer tempo. E também é melhor para o Estado porque este vai poder ter mais controle sobre as operações realizadas”, afirma a diretora da Unidade de Administração Tributária da Sefaz (Unatri), Maria das Graças Moreira Ramos.
Vale destacar que a NFC-e é o documento fiscal destinado a acobertar operações e prestações relativas ao ICMS em venda presencial, venda no varejo e vendas a consumidor final.
Já estão obrigadas à NFC-e as novas inscrições de varejistas nas cidades de Teresina, Parnaíba, Picos e Floriano, exceto o MEI e a Microempresa do Simples Nacional.
A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) ainda ressalta que o contribuinte que tenha adquirido ECF anteriormente à data da sua adequação voluntária, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, até o prazo de 12 meses contados da data da autorização da primeira NFC-e em ambiente de produção.
Essa obrigatoriedade da emissão da NFC-e foi regulamentada por meio da portaria do Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda (GSF) nº 606, de 16 de outubro 2015, sendo que as últimas alterações realizadas no referido documento são do último dia 11 de outubro, por meio da publicação da portaria GSF nº 220/2017, publicada no Diário Oficial do Estado nº 195, do dia 18 de outubro de 2017.
Para saber mais, acesso o site da Sefaz.
Ver todos os comentários | 0 |