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Raimundo Tertuliano nega atos de improbidade administrativa

O presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus confrontou as acusações através de nota enviada nesta quarta-feira (26).

Nesta quarta-feira (26), o presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus, no Piauí, vereador Raimundo Tertuliano Rosal Lustosa, enviou direito de resposta acerca de matéria publica pelo GP1 no último dia 23, onde foi veiculada uma denúncia contra ele e o ex-presidente da Casa, Raimundo Ferreira de Sá.

Raimundo Tertuliano e Raimundo Ferreira são investigados em quatro inquéritos do Ministério Público pelo crime de improbidade administrativa.

Na nota, o presidente da Câmara rebateu todas as acusações e afirmou que está à disposição do Ministério Público para apresentar esclarecimentos sobre os diversos temas que importam à municipalidade. “Reiteramos nosso profundo respeito pela instituição ministerial que zela pelo interesse da sociedade piauiense”, disse.

Confira na íntegra a nota enviada pelo presidente da Câmara

A Senhora Promotora recomendou a este Poder “anular o contrato nº. 010/2015, cujo objeto foi a compra de veículo camionete cabine dupla, no valor de R$ 264.000,00”. Alegou, consoante os termos jurídicos expendidos no bojo da recomendação, que o “valor é exorbitante e tal contratação fere os princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência proporcionalidade e razoabilidade”.

Diante das considerações, bem como das demais, mencionadas por ocasião do documento recomendatório, apresento, na qualidade de representante do Poder Legislativo do Município de Bom Jesus, sucintas considerações que servirão para contrapor os termos ministeriais anteriormente explicitados, pelo que farei em tópicos para uma melhor compreensão:

1. A recomendação afirma, ao tentar explicar os ditames legais, que é ato de improbidade administrativa “frustrar a licitude de processo licitatório (art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92)”. Ressaltou, ainda, que o valor é exorbitante e tal contratação fere os princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade. Compreendo, pois, a postura vigilante do órgão ministerial, pelo que teremos, em quaisquer oportunidades, o interesse em colaborar para com os seus trabalhos. Há, contudo, uma consideração que merece destaque, uma vez que foram mencionados princípios: foi mitigado o princípio da ampla defesa e do contraditório. Explico: assegura a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV(cinquenta e cinco), que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Este Poder já foi notificado pelo Ministério Público Estadual e, em outra oportunidade, teve solicitadas as informações pretendidas pelo Douto Promotor quando da apuração do cometimento de supostas irregularidades. Nesta oportunidade, contudo, não nos foi ofertado o mesmo procedimento, pelo que fomos surpreendidos com um documento que nos julga antecipadamente por algo que sequer foi devidamente apurado, promovendo “recomendação coercitiva” para que, tão logo, anulemos algo supostamente eivado de ilegalidade. Não me parece razoável, pois, observar princípios isoladamente: todos devem ser considerados, em especial aquele que garante o devido processo legal lastreado na ampla defesa e no contraditório.

2. Há procedimento licitatório. Não nos foi solicitado pelo órgão ministerial ou por quaisquer outras autoridades. Estamos à disposição para apresentá-lo quando solicitado.

3. O veículo adquirido pela Câmara Municipal, a saber, Toyota Hilux CD 4x4 SR Automática, FABRICAÇÃO/MODELO 2015/2015, não é passível de aquisição pelo valor supostamente veiculado na Tabela FIPE em qualquer concessionária que se busque. Tanto no sítio eletrônico da fabricante TOYOTA (www.toyota.com.br/modelos/hilux-cabine-dupla/#!) quanto em outros especializados (vide, a exemplo, www.icarros.com.br/toyota/hilux/hilux-cabine-dupla/ficha-tecnica) o menor preço encontrado é o de R$ 148.450,00 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta reais), pelo que se percebe uma diferença de aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais) entre o valor praticado e o valor descrito na mencionada tabela.

4. O valor acima pesquisado é oferecido para aquisição do veículo em parcela única, ou seja, à vista, condição esta que a Câmara Municipal não poderia arcar sem proceder a alguma modalidade de financiamento.

5. É de amplo conhecimento que nenhuma concessionária dispõe de seus veículos para venda aos Poderes Públicos de maneira financiada.

6. O valor do veículo que SERÁ PAGO, ou seja, foi financiado em parcelas até o fim do biênio desta administração será de R$ 247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais), e não os R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil) propalado na recomendação. Os demais valores referem-se a elementos imprescindíveis à plena utilização do veículo, como emplacamento e seguro. Informações estas que se encontram presentes por ocasião do processo licitatório que não foi solicitado pelo Ministério Público.

7. O ônus suportado pela Câmara Municipal está sendo executado de maneira parcelada a encerrar dentro do biênio da atual administração que é, para o presente caso, de R$ 13.000,00 (treze mil reais) mensais para um bem que passará para o patrimônio deste Poder ao término deste financiamento. Qualquer cidadão é conhecedor que um carro financiado nunca será adquirido pelo valor de à vista e, de igual maneira, ocorreu com este Poder, sendo-lhes aplicado, por ocasião do negócio avençado, juros de mercado.

8. O princípio da eficiência na Administração Pública não se opera, tão-somente, quando o Gestor adquire algo pelo menor preço. Ele se pratica quando (a) há uma boa especificação do objeto que se pretende contratar/adquirir, (b) quando se descreve produtos com qualidade e (c) quando não são exigidos requisitos impertinentes e desarrazoados a título de habilitação. Todos esses preceitos foram praticados na aquisição do veículo que hoje se encontra à disposição da Câmara Municipal e de seus Vereadores. Não há que se contestar, em especial, a qualidade do veículo adquirido que, com a devida manutenção, é conhecido por dispensar reparos mecânicos com frequência e atende a todas as necessidades de transporte de coisas e pessoas que se pretenda praticar, suportando longos deslocamentos e carga relativamente pesada. É um veículo, pois, que obedecidas as condições especificadas pelo fabricante tem uma vida útil de, ao menos, 10 (dez) anos, ao contrário dos modelos populares de carros de passeio.

Feitas as considerações acima declinadas reiteramos nosso profundo respeito pela instituição ministerial que zela pelo interesse da sociedade piauiense. Não podemos deixar de ressaltar, contudo, que estamos à disposição de qualquer órgão de controle ou da imprensa para apresentarmos nossos esclarecimentos sobre os diversos temas que importam à municipalidade, pelo que solicitamos, ainda, profunda observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo-nos evitada a pecha do cometimento de ilícitos sem que antes possamos apresentar nossa manifestação.

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