A 1ª Turma de Julgamento do TRT do Piauí reformou sentença da 3ª Vara de Teresina e concedeu adicional de periculosidade a engenheiro elétrico da Companhia Energética do Piauí S/A (Cepisa). O empregado trabalha no Departamento de Obras de Alta Tensão e deverá receber o valor de 30% sobre todas as parcelas de natureza salarial, conforme art. 193, I (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012), da CLT, art. 1º da Lei nº 7.369/1985 e Súmula 191, do TST.
Documentos do processo mostram que o contrato de trabalho foi iniciado em 14/04/1982 e que desde 01/10/1996 o empregado atua como engenheiro elétrico, razão pela qual ajuizou ação pleiteando o adicional previsto legalmente para a natureza do serviço. Conforme regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e art. 193, I (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012), atividades que incluam exposição constante a produtos inflamáveis, explosivos ou energia elétrica são consideradas perigosas e de acentuado risco.
O juiz de primeiro grau considerou improcedente o pedido, sob o argumento de que não houve provas suficientes de que as atividades do engenheiro eram de continua exposição a agentes perigosos. Concluiu ainda que, durante o período não prescrito do contrato de trabalho, o empregado exerceu apenas atividades burocráticas.
Inconformado, o engenheiro interpôs recurso ordinário refazendo os pedidos iniciais e destacando que suas atividades são perigosas, com engenharia elétrica de alta tensão, apesar de também lidar com a parte documental do setor. A própria empresa reconheceu a existência de trabalhos perigosos nos períodos de maio a setembro de 2009; março a novembro de 2010; e março a novembro de 2011.
A base de cálculo para o pagamento do adicional de periculosidade, para os eletricitários, está prevista no art. 1º da Lei nº 7.369/85 c/c a Súmula 191 do C. TST, representando 30% a incidir sobre as parcelas de natureza salarial. Embasado na vasta legislação correlata, o desembargador Francisco Meton Marques de Lima, relator do processo no TRT, reconheceu que o engenheiro de fato trabalha sujeito a risco de acidente elétrico.
A Relatoria reformou a sentença da 3ª Vara de Teresina e? votou pela concessão do adicional referido, incidindo sobre as verbas salariais de todo o período do contrato de trabalho não prescrito, incluindo os reflexos legais e excluindo os períodos já pagos pela empresa. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Saiba Mais - O que diz a Lei
A Norma Regulamentadora (NR) nº 16 do MTE assegura direito à percepção do adicional de periculosidade, entre outros casos, aos trabalhadores "que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão..."; e aos funcionários "das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas".
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Documentos do processo mostram que o contrato de trabalho foi iniciado em 14/04/1982 e que desde 01/10/1996 o empregado atua como engenheiro elétrico, razão pela qual ajuizou ação pleiteando o adicional previsto legalmente para a natureza do serviço. Conforme regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e art. 193, I (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012), atividades que incluam exposição constante a produtos inflamáveis, explosivos ou energia elétrica são consideradas perigosas e de acentuado risco.
O juiz de primeiro grau considerou improcedente o pedido, sob o argumento de que não houve provas suficientes de que as atividades do engenheiro eram de continua exposição a agentes perigosos. Concluiu ainda que, durante o período não prescrito do contrato de trabalho, o empregado exerceu apenas atividades burocráticas.
Inconformado, o engenheiro interpôs recurso ordinário refazendo os pedidos iniciais e destacando que suas atividades são perigosas, com engenharia elétrica de alta tensão, apesar de também lidar com a parte documental do setor. A própria empresa reconheceu a existência de trabalhos perigosos nos períodos de maio a setembro de 2009; março a novembro de 2010; e março a novembro de 2011.
A base de cálculo para o pagamento do adicional de periculosidade, para os eletricitários, está prevista no art. 1º da Lei nº 7.369/85 c/c a Súmula 191 do C. TST, representando 30% a incidir sobre as parcelas de natureza salarial. Embasado na vasta legislação correlata, o desembargador Francisco Meton Marques de Lima, relator do processo no TRT, reconheceu que o engenheiro de fato trabalha sujeito a risco de acidente elétrico.
A Relatoria reformou a sentença da 3ª Vara de Teresina e? votou pela concessão do adicional referido, incidindo sobre as verbas salariais de todo o período do contrato de trabalho não prescrito, incluindo os reflexos legais e excluindo os períodos já pagos pela empresa. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Saiba Mais - O que diz a Lei
A Norma Regulamentadora (NR) nº 16 do MTE assegura direito à percepção do adicional de periculosidade, entre outros casos, aos trabalhadores "que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão..."; e aos funcionários "das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas".
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