O juiz Luiz Moura Correia, em decisão de 9 dezembro, julgou procedente Ação de Desconstituição de Ato Administrativo, do ex-prefeito Marconi Rubem de Macedo contra a Câmara Municipal de Caracol.
O ex-prefeito ingressou com declaração de nulidade do processo legislativo nº 01/09, que rejeitou as contas da prefeitura de Caracol, de quando ele era prefeito. Marconi alega que no julgamento das contas houve afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e contraditório da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LIV e LV da Carta Magna.
Já a Câmara Municipal se manifestou alegando que o procedimento de rejeição das contas pela Câmara não detêm cunho administrativo ou judicial, e dessa forma não se exigiria a aplicabilidade dos princípios da ampla defesa e do contraditório, e bem assim que haveria violação do princípio da tripartição dos poderes, inexistindo irregularidade no processo legislativo atacado, que seguiu o regimento interno da Câmara Municipal.
Em sua decisão o juiz Luiz Moura Correia afirmou que Marconi tinha o direito a defesa e que o “controle externo das contas municipais realizado pela Câmara de Vereadores com o auxílio do Tribunal de Contas, não pode ser exercido de modo abusivo e arbitrário”.
O juiz julgou procedente o pedido do ex-prefeito e condenou a Câmara Municipal a invalidar os efeitos do processo legislativo nº 01/2009, e, por conseguinte, desconstituir o ato administrativo que culminou na rejeição das contas de Marconi Rubem de Macedo na qualidade de ex-prefeito do Município de Caracol, no exercício financeiro do ano de 2004, por infringência do disposto no art. 5º, LV, da Constituição. Condenou também, a parte acionada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em R$ 5 mil.
O ex-prefeito ingressou com declaração de nulidade do processo legislativo nº 01/09, que rejeitou as contas da prefeitura de Caracol, de quando ele era prefeito. Marconi alega que no julgamento das contas houve afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e contraditório da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LIV e LV da Carta Magna.
Já a Câmara Municipal se manifestou alegando que o procedimento de rejeição das contas pela Câmara não detêm cunho administrativo ou judicial, e dessa forma não se exigiria a aplicabilidade dos princípios da ampla defesa e do contraditório, e bem assim que haveria violação do princípio da tripartição dos poderes, inexistindo irregularidade no processo legislativo atacado, que seguiu o regimento interno da Câmara Municipal.
Em sua decisão o juiz Luiz Moura Correia afirmou que Marconi tinha o direito a defesa e que o “controle externo das contas municipais realizado pela Câmara de Vereadores com o auxílio do Tribunal de Contas, não pode ser exercido de modo abusivo e arbitrário”.
O juiz julgou procedente o pedido do ex-prefeito e condenou a Câmara Municipal a invalidar os efeitos do processo legislativo nº 01/2009, e, por conseguinte, desconstituir o ato administrativo que culminou na rejeição das contas de Marconi Rubem de Macedo na qualidade de ex-prefeito do Município de Caracol, no exercício financeiro do ano de 2004, por infringência do disposto no art. 5º, LV, da Constituição. Condenou também, a parte acionada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em R$ 5 mil.
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