Resolução do Tribunal de Justiça do Estado publicada nesta sexta-feira (30) dispõe sobre o pagamento de auxílio-moradia para os magistrados do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Segundo a resolução, fica assegurado aos magistrados o recebimento de ajuda de custo para moradia no valor de R$ 4.377,73 (quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos).
O inciso II do art. 65 da Lei Complementar Federal n°. 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN), prevê a concessão de ajuda de custo a magistrado, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do magistrado.
O auxílio-moradia será creditado na conta-salário do beneficiário no mesmo dia do pagamento
do subsídio.
O auxílio-moradia tem natureza indenizatória e não poderá ser: l – pago cumulativamente com outros de igual espécie ou semelhante finalidade; II – integrado na base de cálculo: a) para incidência de contribuição previdenciária; b) para concessão de gratificação natalina; III – incorporado ao subsídio, ao provento, à remuneração, à pensão ou às vantagens para quaisquer efeitos, inclusive para definição da base de cálculo do décimo terceiro salário; IV – considerado rendimento tributável; V – objeto de descontos não previstos em lei; VI – percebido se o cônjuge ou companheiro do beneficiário receber auxílio da mesma natureza de qualquer órgão da Administração Pública, salvo se o cônjuge ou companheiro (a) mantiver residência em outra localidade; VII – pago ao magistrado inativo e ao licenciado sem
percepção de subsídio.
A concessão do auxílio-moradia será cancelada de ofício quando ocorrer aposentadoria,
falecimento, demissão ou disponibilidade do magistrado.
Não será devida a ajuda de custo de que trata o art. 1º desta Resolução, na hipótese em que
houver na comarca residência oficial à disposição do magistrado, ainda que não a utilize.
Ainda de acordo com a resolução considera-se residência oficial o imóvel de propriedade do Poder Judiciário, construído e mobiliado para a moradia do juiz e de sua família.
A ajuda de custo para a moradia deverá ser requerida pelo magistrado, que deverá: I – indicar a localidade de sua residência; II – declarar não incorrer em quaisquer das vedações previstas no art. 2º desta Resolução; III – comunicar à fonte pagadora da ajuda de custo para moradia o surgimento de quaisquer dessas vedações.
A Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 15 de setembro de 2014.
Curta a página do GP1 no facebook: www.facebook.com/PortalGP1
Segundo a resolução, fica assegurado aos magistrados o recebimento de ajuda de custo para moradia no valor de R$ 4.377,73 (quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos).
O inciso II do art. 65 da Lei Complementar Federal n°. 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN), prevê a concessão de ajuda de custo a magistrado, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do magistrado.
O auxílio-moradia será creditado na conta-salário do beneficiário no mesmo dia do pagamento
do subsídio.
O auxílio-moradia tem natureza indenizatória e não poderá ser: l – pago cumulativamente com outros de igual espécie ou semelhante finalidade; II – integrado na base de cálculo: a) para incidência de contribuição previdenciária; b) para concessão de gratificação natalina; III – incorporado ao subsídio, ao provento, à remuneração, à pensão ou às vantagens para quaisquer efeitos, inclusive para definição da base de cálculo do décimo terceiro salário; IV – considerado rendimento tributável; V – objeto de descontos não previstos em lei; VI – percebido se o cônjuge ou companheiro do beneficiário receber auxílio da mesma natureza de qualquer órgão da Administração Pública, salvo se o cônjuge ou companheiro (a) mantiver residência em outra localidade; VII – pago ao magistrado inativo e ao licenciado sem
percepção de subsídio.
A concessão do auxílio-moradia será cancelada de ofício quando ocorrer aposentadoria,
falecimento, demissão ou disponibilidade do magistrado.
Não será devida a ajuda de custo de que trata o art. 1º desta Resolução, na hipótese em que
houver na comarca residência oficial à disposição do magistrado, ainda que não a utilize.
Ainda de acordo com a resolução considera-se residência oficial o imóvel de propriedade do Poder Judiciário, construído e mobiliado para a moradia do juiz e de sua família.
A ajuda de custo para a moradia deverá ser requerida pelo magistrado, que deverá: I – indicar a localidade de sua residência; II – declarar não incorrer em quaisquer das vedações previstas no art. 2º desta Resolução; III – comunicar à fonte pagadora da ajuda de custo para moradia o surgimento de quaisquer dessas vedações.
A Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 15 de setembro de 2014.
Curta a página do GP1 no facebook: www.facebook.com/PortalGP1
Ver todos os comentários | 0 |