A Justiça Federal no Piauí, por meio de sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) pague indenização por danos materiais e morais à senhora M. T. P. C. em razão de furto ocorrido dentro da agência da CEF do Shopping Riverside.
A autora alegou que ao entrar na agência da Caixa Econômica Federal (CEF), colocou o seu telefone celular no valor de R$ 249,00 no porta objetos, ao lado da porta giratória, e foi pegar uma senha para atendimento; quando voltou para buscá-lo, não mais o encontrou, pois já havia sido furtado. Ela relatou ainda que havia dois seguranças ao lado da porta giratória, um dentro e outro fora da agência, os quais alegaram não ter percebido a ocorrência. O gerente, por sua vez, consultou os arquivos de filmagem, segundo o qual não foi possível identificar o criminoso e, por isso, não iria indenizar a autora.
Em seu texto decisório, o magistrado argumentou que “para que surja o dever de indenizar, exige-se a conjugação de três elementos: a) a conduta; b) o resultado; e c) o nexo de causalidade entre o dano e a ação. No caso dos autos, entendo que todos os elementos necessários à configuração do dano moral encontram-se presentes”.
Ainda na decisão, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral destacou que “pela situação posta, com dois seguranças ao lado da porta giratória, bem como a submissão da autora ao procedimento imposto pelo réu de colocar o aparelho no porta objetos, a ocorrência do furto gerou direito à indenização por dano moral e material, mormente porque não demonstrada a culpa exclusiva da vítima”.
O magistrado julgou procedente o pedido da autora e condenou a Caixa Econômica Federal a pagar à autora o valor de R$ 249,00 a título de dano material e R$ 498,00 a título de dano moral.
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A autora alegou que ao entrar na agência da Caixa Econômica Federal (CEF), colocou o seu telefone celular no valor de R$ 249,00 no porta objetos, ao lado da porta giratória, e foi pegar uma senha para atendimento; quando voltou para buscá-lo, não mais o encontrou, pois já havia sido furtado. Ela relatou ainda que havia dois seguranças ao lado da porta giratória, um dentro e outro fora da agência, os quais alegaram não ter percebido a ocorrência. O gerente, por sua vez, consultou os arquivos de filmagem, segundo o qual não foi possível identificar o criminoso e, por isso, não iria indenizar a autora.
Em seu texto decisório, o magistrado argumentou que “para que surja o dever de indenizar, exige-se a conjugação de três elementos: a) a conduta; b) o resultado; e c) o nexo de causalidade entre o dano e a ação. No caso dos autos, entendo que todos os elementos necessários à configuração do dano moral encontram-se presentes”.
Ainda na decisão, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral destacou que “pela situação posta, com dois seguranças ao lado da porta giratória, bem como a submissão da autora ao procedimento imposto pelo réu de colocar o aparelho no porta objetos, a ocorrência do furto gerou direito à indenização por dano moral e material, mormente porque não demonstrada a culpa exclusiva da vítima”.
O magistrado julgou procedente o pedido da autora e condenou a Caixa Econômica Federal a pagar à autora o valor de R$ 249,00 a título de dano material e R$ 498,00 a título de dano moral.
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