O juiz de direito Mário Soares de Alencar designou para o dia 28 de agosto às 15 horas, audiência de instrução e julgamento em ação de ressarcimento e de responsabilidade por ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Currais Julson Nelio de Lima Arantes Costa por dano ao erário. A ação civil de improbidade administrativa foi impetrada pelo município de Currais em maio de 2005.
O ex-prefeito não prestou conta ao Tribunal de Contas do Estado concernente ao exercício financeiro de 2004.
A promotora de Justiça, Romana Leite Vieira, emitiu parecer favorável pela procedência da ação para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa por parte do ex-gestor.
A promotora pede ainda condenação do réu às penas de suspensão dos direitos políticos por um período de 3 a 5 anos, comunicando-se a decisão a Justiça Eleitoral, pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da última remuneração percebida pelo requerido como prefeito do município e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Em sua defesa, o réu apresentou contestação pela não aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a ex-prefeito municipal, em razão de regime próprio de responsabilidade, inexistência de atos de improbidade, já que o requerido prestou contas junto ao TCE, não obstante a existência de algumas falhas administrativas, que não resultaram de dolo ou má fé, tampouco causaram violação à princípio da administração pública ou dano ao erário.
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O ex-prefeito não prestou conta ao Tribunal de Contas do Estado concernente ao exercício financeiro de 2004.
A promotora de Justiça, Romana Leite Vieira, emitiu parecer favorável pela procedência da ação para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa por parte do ex-gestor.
A promotora pede ainda condenação do réu às penas de suspensão dos direitos políticos por um período de 3 a 5 anos, comunicando-se a decisão a Justiça Eleitoral, pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da última remuneração percebida pelo requerido como prefeito do município e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Em sua defesa, o réu apresentou contestação pela não aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a ex-prefeito municipal, em razão de regime próprio de responsabilidade, inexistência de atos de improbidade, já que o requerido prestou contas junto ao TCE, não obstante a existência de algumas falhas administrativas, que não resultaram de dolo ou má fé, tampouco causaram violação à princípio da administração pública ou dano ao erário.
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