O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) editou a portaria regulamentar nº 04/2014 classificando como abusiva a imposição de pagamento de quantia para confecção de prova de segunda chamada, prova final ou equivalente, quando o discente não realizar a prova regular em razão de doença devidamente comprovada mediante atestado médico, ou em virtude de qualquer outro motivo justo.
Aludida portaria considera não ser razoável penalizar o aluno que, por razões alheias à sua vontade, não consegue comparecer à prova previamente designada. Um dos motivos é que muitos estabelecimentos de ensino incluem estes gastos no próprio valor das mensalidades.
Para o Coordenador Geral do PROCON, Promotor de Justiça Cleandro Moura, "a normatização conferida é mais um meio de proteger o aluno que por justo motivo não presta o exame, principalmente quando amparado em laudo médico idôneo. Claramente a portaria não abrange o estudante que falta a prova por não ter se preparado, pretendendo submeter o calendário acadêmico ao seu próprio desinteresse pelo estudo".
A portaria, que se estende às instituições de ensino fundamental, médio e superior, pode ser encontrada na Seção "Portarias" do site do PROCON.
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Aludida portaria considera não ser razoável penalizar o aluno que, por razões alheias à sua vontade, não consegue comparecer à prova previamente designada. Um dos motivos é que muitos estabelecimentos de ensino incluem estes gastos no próprio valor das mensalidades.
Para o Coordenador Geral do PROCON, Promotor de Justiça Cleandro Moura, "a normatização conferida é mais um meio de proteger o aluno que por justo motivo não presta o exame, principalmente quando amparado em laudo médico idôneo. Claramente a portaria não abrange o estudante que falta a prova por não ter se preparado, pretendendo submeter o calendário acadêmico ao seu próprio desinteresse pelo estudo".
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