Os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, decidiram receber denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado contra Lucinda Sousa Santos da Silva, vereadora do município de Lagoinha do PIauí, acusada de extorsão.
Segundo a denúncia, no dia 14 de abril de 2005 Lucinda aparecer na residência da vítima Maria Feliciano da Silva prometendo que iria conseguir a concessão do benefício de aposentadoria especial (trabalhador rural), exigindo, para tanto, que a vítima assinasse notas promissórias em favor do Sindicato de Barros Duro e do Advogado Daniel Mendes Soares. Cinco dias depois, a acusada, seu esposo e filho levaram a vítima a vítima a Agência do Banco do Nordeste. Na ocasião, a vítima sacou a quantia de R$ 7.785,00, correspondente aos valores atrasados do benefício que lhe fora deferido pelo INSS, retornando, em seguida a sua residência, local onde a acusada apresentou três notas promissórias, cobrando da vítima as seguintes quantias: R$ 400,00 que seriam do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barro do Duro; R$ 400,00 que seriam do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Agricolândia; R$ 1.500 para o advogado Daniel e R$ 150 para a própria Lucinda que recebeu ao todo R$ 1.950,00.
Em sua defesa, Lucinda disse que apenas intermediou os serviços advocatícios do advogado Daniel Mendes e que não obteve qualquer vantagem econômica pela sua intercessão junto ao advogado do pleito previdenciário e que não restou demonstrado o dolo.
Participaram do julgamento, o Desembargador relator Erivan José da Silva Lopes, Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho e a Desembargadora Eulália Maria R. G. Nascimento Pinheiro. A decisão é do dia 11 de junho de 2014.
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Segundo a denúncia, no dia 14 de abril de 2005 Lucinda aparecer na residência da vítima Maria Feliciano da Silva prometendo que iria conseguir a concessão do benefício de aposentadoria especial (trabalhador rural), exigindo, para tanto, que a vítima assinasse notas promissórias em favor do Sindicato de Barros Duro e do Advogado Daniel Mendes Soares. Cinco dias depois, a acusada, seu esposo e filho levaram a vítima a vítima a Agência do Banco do Nordeste. Na ocasião, a vítima sacou a quantia de R$ 7.785,00, correspondente aos valores atrasados do benefício que lhe fora deferido pelo INSS, retornando, em seguida a sua residência, local onde a acusada apresentou três notas promissórias, cobrando da vítima as seguintes quantias: R$ 400,00 que seriam do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barro do Duro; R$ 400,00 que seriam do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Agricolândia; R$ 1.500 para o advogado Daniel e R$ 150 para a própria Lucinda que recebeu ao todo R$ 1.950,00.
Em sua defesa, Lucinda disse que apenas intermediou os serviços advocatícios do advogado Daniel Mendes e que não obteve qualquer vantagem econômica pela sua intercessão junto ao advogado do pleito previdenciário e que não restou demonstrado o dolo.
Participaram do julgamento, o Desembargador relator Erivan José da Silva Lopes, Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho e a Desembargadora Eulália Maria R. G. Nascimento Pinheiro. A decisão é do dia 11 de junho de 2014.
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