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Piauí

Justiça Federal suspende obras do Rodoanel de Teresina

Na decisão o magistrado argumentou que: "Estado do Piauí detinha conhecimento de que a área integraria o patrimônio vinculado ao INCRA".

A Justiça Federal no Piauí, por meio de decisão proferida pela 3ª Vara Federal, determinou que o Estado do Piauí suspenda imediatamente a execução das obras do Rodoanel de Teresina, até que se resolva a demanda relacionada à área do Assentamento Santana Nossa Esperança. Na decisão condicionou-se a continuidade da obra à apresentação de estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) no prazo máximo de 120 dias, e à necessária aprovação pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

O texto decisório relata que, de acordo com a petição inicial apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), as obras do Rodoanel de Teresina teriam incursionado em área do Assentamento Santana Nossa Esperança, sob a administração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), sem que houvesse autorização para tanto ou afetação da área em favor de tais obras.

Ainda segundo a petição inicial, o MPF constatou, por meio de vistoria realizada no local, a retirada de material arenoso próximo ao rio Poti pela sociedade empresária EMSA, executora da obra questionada. O Ministério Público Federal afirmou, ainda, que a Secretaria Estadual de Transportes do Estado do Piauí teria comunicado que o Governo do Estado do Piauí editou os Decretos expropriatórios 14.915/12 e 15.007/12, abrangendo, este último, a área do Assentamento Santana Nossa Esperança; e destacou que as licenças ambientais expedidas basearam-se apenas em Plano de Controle Ambiental (PCA), ao contrário do imprescindível Estudo de Impacto Ambiental (EIA), diante da potencialidade de causar significativa degradação ao meio ambiente envolvido.

Diante do exposto nos autos, adotou-se o entendimento no sentido de que “o ordenamento jurídico não permite que um Estado decrete a desapropriação de terras públicas vinculadas à União ou suas autarquias. Tais bens não são passíveis de desapropriação”.

Na decisão, restou consignado, ainda, que “aparentemente, o Estado do Piauí detinha conhecimento de que a área integraria o patrimônio vinculado ao INCRA, considerando-se que em mensagem eletrônica enviada em 21 de novembro de 2012, observa-se que funcionário da EMSA, construtora contratada para a obra, igualmente conhecia o fato de que a obra envolvia área de assentamento, pressupondo-se que tal fato era de conhecimento do órgão público encarregado da obra. (...) Destaca-se, ainda nesse sentido, que a Secretaria Estadual de Transporte (SETRANS), por meio do Ofício 255/203-GS, de 16 de abril de 2013, com apoio nos referidos laudos de avaliação, solicitou à Procuradoria Geral do Estado ‘o início dos trâmites legais de desapropriação’ envolvendo, portanto, a área do assentamento. Assim, mesmo conhecendo o fato de que a obra envolvia área de assentamento, a Secretaria Estadual de Transportes deu continuidade à obra não requerendo autorização ao INCRA para que a obra pudesse ser materializada, gerando os prejuízos sociais às famílias ali assentadas e afastando-se do ordenamento jurídico vigente no que respeita ao tema da desapropriação”.

Danos ambientais

Quanto aos danos, considerou-se ainda que os dispositivos normativos permitem concluir que obras rodoviárias de grande porte, como é o caso sob exame, implicam em potencial produção de dano ambiental, razão pela qual a apresentação e aprovação prévia de Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental seriam documentos indispensáveis à condução da obra pública.

“O Plano de Controle Ambiental (PCA) não se caracteriza como instrumento suficiente para permitir o licenciamento ambiental, sendo necessária a apresentação e aprovação do EIA/RIMA, tendo em vista o porte da obra. Ao não se exigir o EIA/RIMA, não se conheceu, em princípio, a influência negativa que poderia advir da obra pública, afastando-se, portanto, do texto constitucional que o exige, expressamente. Observe-se, desde já, que a dispensa do EIA/RIMA pelo Estado é passível de questionamento pelo Poder Judiciário, diante do princípio da inafastabilidade de jurisdição (STJ, REsp 1330841/SP, Rei. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013)”, diz o texto decisório.

Melhoria social e preservação ambiental

Adicionalmente, ressaltou-se que, embora não se desconheça “o benefício social decorrente da obra pública em questão, relativamente ao redirecionamento do trânsito em Teresina/PI, (...) o desenvolvimento social não pode ser realizado às custas do equilíbrio ambiental. A melhoria social, de fato, deve se aliar à preservação ambiental. (...) Assim, se de um lado, a concretização da obra procura atender aos anseios da sociedade, por outro, não é possível que o texto constitucional vigente não seja devidamente observado, mormente porque, na hipótese de haver influência ambiental negativa, o que parece ser o caso dos autos, todos os cuidados técnicos devem ser adotados, de acordo com a diretriz traçada pelo art. 225 da Constituição da República de 1988, seguido pela Lei 6.938/81 e Resoluções do CONAMA, respeitando-se os limites de competência que igualmente são delineados no texto constitucional”.



Considerando que “ainda que iniciada a obra, sem o atendimento aos requisitos legais e constitucionais, é possível a sua regularização, de modo a permitir a elaboração de estudo ambiental e eliminar os danos ambientais e sociais produzidos, sendo razoável a suspensão do melhoramento urbano em questão até que se promova a regularização, minimizando-se os impactos ambientais e sociais correspondentes”, e observando que “a obra se encontra em estado avançado de conclusão, dificultando, a cada dia, a minimização dos impactos negativos que recaem sobre o meio ambiente e as comunidades envolvidas”, o magistrado decidiu por suspender as obras do Rodoanel de Teresina até “final solução desta demanda ou que haja afetação da área do assentamento Santana Nossa Esperança em favor da obra em questão, devendo ser promovidas, em qualquer hipótese, as devidas indenizações às famílias atingidas, condicionando-se a continuidade da obra à apresentação do correspondente EIA/RIMA, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, e necessária aprovação pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)”.


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