A Assembleia Legislativa aprovou em 18 de dezembro Projeto de Lei Ordinária n°80/2014 de autoria do deputado Luciano Nunes (PSDB) proibindo a revista íntima dos visitantes nos estabelecimentos prisionais do Estado.
De acordo com o texto aprovado “os procedimentos de revista dar-se-ão em razão de necessidade de segurança e serão realizados com respeito à dignidade humana”.
Revista íntima segundo a Lei aprovada é todo procedimento que obrigue o visitante a despir-se, fazer agachamentos ou dar saltos e submeter-se a exames clínicos invasivos.
Pela Lei todo visitante que ingressar no estabelecimento prisional será submetido a revista mecânica na qual deverá ser executada, em local reservado, per meio da utilização de equipamentos capazes de garantir segurança ao estabelecimento Prisional, tais como scanner corporal, detectores de metais, aparelhos de raio X e “outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do visitante revistado”.
Na hipótese de suspeita que o visitante esteja portando objeto ou substância ilícita identificados durante a revista mecânica o visitante será submetido a nova revista e persistindo a suspeita poderá ser impedido de entrar no estabelecimento prisional.
Na hipótese de ser confirmada a suspeita e sendo encontrado objetos ilícitos com o visitante, este será encaminhado a Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.
O Poder Executivo Estadual deverá regulamentar a Lei aprovada no prazo de 180 dias.
De acordo com o texto aprovado “os procedimentos de revista dar-se-ão em razão de necessidade de segurança e serão realizados com respeito à dignidade humana”.
Revista íntima segundo a Lei aprovada é todo procedimento que obrigue o visitante a despir-se, fazer agachamentos ou dar saltos e submeter-se a exames clínicos invasivos.
Pela Lei todo visitante que ingressar no estabelecimento prisional será submetido a revista mecânica na qual deverá ser executada, em local reservado, per meio da utilização de equipamentos capazes de garantir segurança ao estabelecimento Prisional, tais como scanner corporal, detectores de metais, aparelhos de raio X e “outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do visitante revistado”.
Na hipótese de suspeita que o visitante esteja portando objeto ou substância ilícita identificados durante a revista mecânica o visitante será submetido a nova revista e persistindo a suspeita poderá ser impedido de entrar no estabelecimento prisional.
Na hipótese de ser confirmada a suspeita e sendo encontrado objetos ilícitos com o visitante, este será encaminhado a Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.
O Poder Executivo Estadual deverá regulamentar a Lei aprovada no prazo de 180 dias.
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