O Ministério Público Federal, através do procurador da república Leonardo Carvalho Cavalcante de Oliveira, instaurou procedimento investigatório criminal para investigar a existência dos crimes de apropriação indébita previdenciária e/ou sonegação de contribuições previdenciárias pelo ex-gestor municipal de Curralinhos, Ronaldo Campelo dos Santos.
O Procurador considerou o ofício nº 45/2013-SAFIS/DRF/TSA, subscrito pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI, informando acerca da existência de procedimento administrativo fiscal em andamento que apura os débitos fiscais relativos ao período de 01/2009 a 12/2010, no mencionado município.
Após instaurar o inquérito, o procurador oficiou à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, cabendo ao Procurador signatário a condução das investigações.
Ele determinou ainda, o acautelamento dos presentes autos pelo prazo de noventa dias ou até a conclusão do procedimento administrativo fiscal relativo aos fatos, o que ocorrer primeiro, ocasião em que deverá ser colocada a Representação Fiscal para Fins Penais (ou outras peças informativas) ao presente procedimento, de modo a permitir, com maior exatidão, a viabilidade de instauração de inquérito policial, apresentação de denúncia criminal ou mesmo o arquivamento do feito, a depender de ulterior valoração das conclusões da autoridade fiscal competente.
O Procurador considerou o ofício nº 45/2013-SAFIS/DRF/TSA, subscrito pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI, informando acerca da existência de procedimento administrativo fiscal em andamento que apura os débitos fiscais relativos ao período de 01/2009 a 12/2010, no mencionado município.
Após instaurar o inquérito, o procurador oficiou à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, cabendo ao Procurador signatário a condução das investigações.
Ele determinou ainda, o acautelamento dos presentes autos pelo prazo de noventa dias ou até a conclusão do procedimento administrativo fiscal relativo aos fatos, o que ocorrer primeiro, ocasião em que deverá ser colocada a Representação Fiscal para Fins Penais (ou outras peças informativas) ao presente procedimento, de modo a permitir, com maior exatidão, a viabilidade de instauração de inquérito policial, apresentação de denúncia criminal ou mesmo o arquivamento do feito, a depender de ulterior valoração das conclusões da autoridade fiscal competente.
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