O Tribunal de Justiça do Piauí, através da 3ª Câmara Especializada Cível, julgou recurso de apelação do ex-prefeito Gilvan José Gomes dos Passos que foi condenado após ação de prestação de contas cumulada com ação de devolução de dinheiro proposta pela prefeitura de Conceição do Canindé.
Em primeira instância, o juiz da Vara única da Comarca de Conceição do Canindé julgou procedente a ação da prefeitura e condenou o ex-prefeito do município Gilvan José, a prestar contas dos recursos do convênio de n° 00003144/96, do Fundo de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no valor de R$ 24.600 mil. O processo é de 1996 quando Gilvan José foi prefeito de Conceição do Canindé, mas a sentença é de 2012.
Em sua defesa, o ex-prefeito alegou que não houve dolo na conduta a ensejar improbidade administrativa.
Segundo o desembargador e relator Ricardo Gentil Eulálio Dantas, “Na condição de ex-prefeito do Município recorrido, a recusa do recorrente em prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo de Desenvolvimento da Educação (FNDE) não procede. Isso porque na condição de agente político tem o recorrente o dever legal de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”, disse.
Os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado,decidiram por unanimidade, em conhecer o recurso de apelação, interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença da primeira instância.
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Em primeira instância, o juiz da Vara única da Comarca de Conceição do Canindé julgou procedente a ação da prefeitura e condenou o ex-prefeito do município Gilvan José, a prestar contas dos recursos do convênio de n° 00003144/96, do Fundo de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no valor de R$ 24.600 mil. O processo é de 1996 quando Gilvan José foi prefeito de Conceição do Canindé, mas a sentença é de 2012.
Em sua defesa, o ex-prefeito alegou que não houve dolo na conduta a ensejar improbidade administrativa.
Segundo o desembargador e relator Ricardo Gentil Eulálio Dantas, “Na condição de ex-prefeito do Município recorrido, a recusa do recorrente em prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo de Desenvolvimento da Educação (FNDE) não procede. Isso porque na condição de agente político tem o recorrente o dever legal de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”, disse.
Os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado,decidiram por unanimidade, em conhecer o recurso de apelação, interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença da primeira instância.
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